STJ — 1957622

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8a4267cfa68661b300cddb081c625a8d593a213a3993bf1790bdb3c8ec5fac7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA. MEDIDOR ÚNICO. COBRANÇA DEVE SER FEITA COM BASE NO CONSUMO REAL AFERIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.166.5461/RJ , apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 414, no…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA. MEDIDOR ÚNICO. COBRANÇA DEVE SER FEITA COM BASE NO CONSUMO REAL AFERIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.166.5461/RJ , apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 414, no sentido de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local, devendo a cobrança ser efetivada pelo consumo real aferido no aparelho medidor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.844.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; AgInt no AREsp n. 980.811/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020. III - Dessa forma, não é lícita a cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias existentes no imóvel, não considerando o consumo efetivamente registrado, na hipótese em que existe um único hidrômetro no condomínio, porquanto não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, sob pena de violar o princípio da m odicidade das tarifas e caracterizar o enriquecimento indevido da concessionária. IV - Entendimento aplicável aos autos, ainda que não se trate de "condomínio", mas evidenciada a presença de mais de uma unidade de economia no referido imóvel. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORNECIMENTO DE ÁGUA - TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS) - EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO) STJ - <<REsp 1166561>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 414), <<AgInt no REsp 1844693>>-RJ, <<AgInt no AREsp 980811>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.