Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA. MEDIDOR ÚNICO. COBRANÇA DEVE SER FEITA COM BASE NO CONSUMO REAL AFERIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.166.5461/RJ , apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 414, no…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. COBRANÇA
EXCESSIVA. MEDIDOR ÚNICO. COBRANÇA DEVE SER FEITA COM BASE NO
CONSUMO REAL AFERIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de
indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada.
II - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância
com a jurisprudência desta Corte, firmada por ocasião do julgamento
do REsp n. 1.166.5461/RJ , apreciado sob o rito dos recursos
repetitivos, Tema n. 414, no sentido de não ser lícita a cobrança de
tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número
de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no
local, devendo a cobrança ser efetivada pelo consumo real aferido
no aparelho medidor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.844.693/RJ,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; AgInt no AREsp n. 980.811/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe
22/10/2020.
III - Dessa forma, não é lícita a cobrança de tarifa mínima de água
com base no número de economias existentes no imóvel, não
considerando o consumo efetivamente registrado, na hipótese em que
existe um único hidrômetro no condomínio, porquanto não se pode
presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, sob pena
de violar o princípio da m odicidade das tarifas e caracterizar o
enriquecimento indevido da concessionária.
IV - Entendimento aplicável aos autos, ainda que não se trate de
"condomínio", mas evidenciada a presença de mais de uma unidade de
economia no referido imóvel.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECIMENTO DE ÁGUA - TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE
UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS) - EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO
CONDOMÍNIO)
STJ - <<REsp 1166561>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 414),
<<AgInt no REsp 1844693>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 980811>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.