STJ — 2189126

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84ab6c22cee9ee932c90b542ff150bb2cf5d9ae21f946fd698e8831de73bbde6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. I - Trata-se de mandado de segurança que objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento das Contribuições à terceiros (SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA e SALÁRIO-EDUCAÇÃO. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. I - Trata-se de mandado de segurança que objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento das Contribuições à terceiros (SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA e SALÁRIO-EDUCAÇÃO. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - De início, verifica-se que, de fato, há erro material na descrição do relatório do acórdão, uma vez que trata-se de mandado de segurança que objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento das Contribuições à terceiros (SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA e SALÁRIO-EDUCAÇÃO. IV - Todavia, frise-se que eventuais erros materiais constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. V - Por outro lado, cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração acolhidos em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.