STJ — 72215
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d93e1f98b17b1577970742438a1982ca965235e433c9fb11dd47052d946aded
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DAS
FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. FALTA GRAVE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
568 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído
ao Secretário da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que
determinou a exclusão do autor das fileiras da PMERJ. No Tribunal a
quo, a segurança foi denegada.
II - Quanto à necessidade de se aguardar o desfecho do julgamento
criminal para que se possa decidir sobre a transgressão, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 691.306/MS, Rel. Min.
CEZAR PELUSO, DJe de 23/08/2012, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema n. 565/STF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de
reconhecer a possibilidade de exclusão, em Processo Administrativo
Disciplinar, de policial militar que comete faltas disciplinar,
independentemente do curso de Ação Penal instaurada em razão da
mesma conduta. Nesse sentido: ARE 691306 RG, Relator(a): CEZAR
PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC
11-09-2012. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 51.791/MT, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023,
DJe de 3/4/2023; AgRg no RE nos EDcl no RMS n. 45.149/PE, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de
25/5/2015; AgRg no RMS n. 43.647/RN, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 31/3/2015.
III - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que, diante da independência das esferas criminal e
administrativa, somente haverá repercussão, no processo
administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela
inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que
não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.832.675/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgInt no RMS n. 64.541/MS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
19/4/2021, DJe de 23/4/2021.
IV - No mais, é cediço que o controle jurisdicional do PAD
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade
do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito
administrativo, a impedir a análise e valoração das provas
constantes no processo disciplinar. Na hipótese dos autos, não é
possível identificar qualquer irregularidade que tenha ocorrido no
trâmite do processo administrativo disciplinar ora atacado, não
tendo, igualmente, o Recorrente demonstrado de plano a existência de
tais irregularidades. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.048.922/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
4/9/2023, DJe de 8/9/2023; MS n. 25.889/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgInt
nos EDcl no MS n. 29.028/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.
V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.