STJ — 1884692

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f66d1655676a94c8b6e098e246ebe85b013aa5ab428b9e3a01bf001a9f523ab2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SANEPAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de restituição de valores contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Paraná - SANEPAR, objetivando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de esgotamento sanitário, no período compreendido entre novembro de 1995 até fevereiro de 1998, tendo em vista não ter havido a efetiva prestação desse serviço pela concessionária ré no intervalo de tempo descrito. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. A sente…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SANEPAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de restituição de valores contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Paraná - SANEPAR, objetivando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de esgotamento sanitário, no período compreendido entre novembro de 1995 até fevereiro de 1998, tendo em vista não ter havido a efetiva prestação desse serviço pela concessionária ré no intervalo de tempo descrito. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. A sentença deu provimento ao pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta corte, o recurso especial foi provido para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, pelo que, também, como injustificada a pretensão de repetição do indébito, implicando na inversão da condenação da verba honorária. II - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.339.313/RJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção desta Corte que, na ocasião, consolidou o entendimento no sentido de que "o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades - coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente -, sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para permitir a cobrança da tarifa", na sua totalidade. Sobre a matéria, os seguintes julgados: AgRg no AREsp 837387 / SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 18/10/2016, DJe 26/10/2016, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 440820/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 20/06/2017, DJe 28/06/2017 e REsp 1339313/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgamento em 12/06/2013, DJe 21/10/2013. III - Relativamente à questão de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é forçoso destacar que esta Corte Superior firmou entendimento de que, para se determinar a repetição do indébito em dobro, deve estar comprovada a má-fé do fornecedor do produto ou serviço. Nesse passo, tendo o Tribunal a quo entendido que não há evidências a comprovar que a concessionária recorrida tenha agido de má-fé, para se concluir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 860.716/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 4/8/2016, DJe 6/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.250.347/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017. IV - Quanto ao suposto equívoco apontado pela agravante quanto à fixação equitativa dos honorários de sucumbência, alegando que houve a fixação em 15% sobre o valor da condenação, já foi corrigido nas fls. 1405 em sede de embargos de declaração: Ante o exposto, com esteio no art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, acolho os embargos de declaração para complementar a parte dispositiva da decisão embargada, passando a ter a seguinte redação:"[...] pelo que, também, como injustificada a pretensão de repetição do indébito, implicando na inversão da condenação da verba honorária, a qual fixo em 10% sobre o proveito econômico atualizado da causa". V - Correta, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, pelo que, também, como injustificada a pretensão de repetição do indébito, implicando na inversão da condenação da verba honorária em 10% sobre o proveito econômico atualizado da causa". VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TARIFA - COBRANÇA - SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - NATUREZA JURÍDICA) STJ - <<REsp 1339313>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 565), <<AgRg no AREsp 837387>>-SP, <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 440820>>-RJ (REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - MÁ-FÉ - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 860716>>-SP, <<AgInt no REsp 1250347>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.