Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SANEPAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de restituição de valores contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Paraná - SANEPAR, objetivando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de esgotamento sanitário, no período compreendido entre novembro de 1995 até fevereiro de 1998, tendo em vista não ter havido a efetiva prestação desse serviço pela concessionária ré no intervalo de tempo descrito. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. A sente…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ESGOTAMENTO
SANITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SANEPAR.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de restituição de valores contra a
Companhia de Saneamento Ambiental do Paraná - SANEPAR, objetivando a
restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de
esgotamento sanitário, no período compreendido entre novembro de
1995 até fevereiro de 1998, tendo em vista não ter havido a efetiva
prestação desse serviço pela concessionária ré no intervalo de tempo
descrito. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. A sentença
deu provimento ao pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta corte, o recurso especial foi provido para reconhecer a
legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, pelo que,
também, como injustificada a pretensão de repetição do indébito,
implicando na inversão da condenação da verba honorária.
II - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância
com o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.339.313/RJ,
apreciado sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção
desta Corte que, na ocasião, consolidou o entendimento no sentido de
que "o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo
de atividades - coleta, transporte, tratamento e disposição final
dos dejetos no meio ambiente -, sendo que a prestação de qualquer
uma delas é suficiente para permitir a cobrança da tarifa", na sua
totalidade. Sobre a matéria, os seguintes julgados: AgRg no AREsp
837387 / SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, Julgamento em 18/10/2016, DJe 26/10/2016, EDcl no AgRg nos
EDcl no REsp 440820/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 20/06/2017, DJe 28/06/2017 e REsp
1339313/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgamento em
12/06/2013, DJe 21/10/2013.
III - Relativamente à questão de restituição em dobro dos valores
cobrados indevidamente, é forçoso destacar que esta Corte Superior
firmou entendimento de que, para se determinar a repetição do
indébito em dobro, deve estar comprovada a má-fé do fornecedor do
produto ou serviço. Nesse passo, tendo o Tribunal a quo entendido
que não há evidências a comprovar que a concessionária recorrida
tenha agido de má-fé, para se concluir de modo diverso, na forma
pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do
acervo fático-probatório dos autos, providência impossível pela via
estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n.
7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 860.716/SP, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 4/8/2016, DJe
6/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.250.347/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017.
IV - Quanto ao suposto equívoco apontado pela agravante quanto à
fixação equitativa dos honorários de sucumbência, alegando que houve
a fixação em 15% sobre o valor da condenação, já foi corrigido nas
fls. 1405 em sede de embargos de declaração: Ante o exposto, com
esteio no art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, acolho os embargos de
declaração para complementar a parte dispositiva da decisão
embargada, passando a ter a seguinte redação:"[...] pelo que,
também, como injustificada a pretensão de repetição do indébito,
implicando na inversão da condenação da verba honorária, a qual fixo
em 10% sobre o proveito econômico atualizado da causa".
V - Correta, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso para
reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento
sanitário, pelo que, também, como injustificada a pretensão de
repetição do indébito, implicando na inversão da condenação da verba
honorária em 10% sobre o proveito econômico atualizado da causa".
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TARIFA - COBRANÇA - SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - NATUREZA
JURÍDICA)
STJ - <<REsp 1339313>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 565),
<<AgRg no AREsp 837387>>-SP,
<<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 440820>>-RJ
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - MÁ-FÉ - AFERIÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 860716>>-SP,
<<AgInt no REsp 1250347>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.