Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO - AUTEX. MORA ADMINISTRATIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar em razão da suspensão do processo administrativo de licenciamento ambiental do direito de exploração, manejo ou produção florestal sustentável de interesse social - Autex. A sentença confirmou ordem de segurança concedida. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá denegou a segurança. II - No tocante à alegada "subversão da norma formal" do mandado de segurança, não assiste razão ao recorrente. O…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO -
AUTEX. MORA ADMINISTRATIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar
em razão da suspensão do processo administrativo de licenciamento
ambiental do direito de exploração, manejo ou produção florestal
sustentável de interesse social - Autex. A sentença confirmou ordem
de segurança concedida. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
denegou a segurança.
II - No tocante à alegada "subversão da norma formal" do mandado de
segurança, não assiste razão ao recorrente. O e. Tribunal a quo
assentou a aplicação de interpretação consentânea ao ordenamento
jurídico, considerando a modificação de competência absoluta, havida
em virtude da assunção da atribuições do órgão extinto pela
Secretaria do Meio Ambiente: "Em face da assunção de atribuições do
extinto Instituto de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial (IMAP)
relativas à Licenciamento Ambiental pela Secretaria do Meio Ambiente
(SEMA) a competência para julgamento passou a ser do Pleno do
Tribunal de Justiça."
III - Com a modificação da competência absoluta, não há ilegalidade
na intimação da autoridade responsável para emendar ou apresentar
novas informações, a fim de que não haja prejuízo ao ente estatal,
não decorrendo disto, por outro lado, qualquer prejuízo ao
impetrante, a par de eventual insatisfação subjetiva quanto ao
resultado da lide, no tocante à justiça da decisão.
IV - Quanto ao mérito, da leitura do trecho colacionado observa-se
que o Tribunal a quo assentou expressamente que os impetrantes
firmaram suas pretensões sem a necessária instrução do processo com
prova pré-constituída do alegado direito, ficando configurada a
ausência de direito líquido e certo da demanda.
V - De fato, a ação mandamental exige que a inicial venha
acompanhada de prova pré-constituída da existência do direito
afirmado, uma vez que não admite dilação probatória. Não cuidando os
impetrantes de demonstrar nos autos a existência do direito líquido
e certo capaz de amparar a segurança, o desprovimento recursal é
medida que se impõe, já que não cabe dilação probatória na via
eleita. Nesse sentido: AgInt no MS n. 23.205/DF, 2017/0020151-8,
relator Ministro Francisco Falcão, T2- Segunda Turma, julgado em
13/9/2017, DJe 19/9/2017 e RMS n. 53.485 / BA, 2017/0049381-5,
relator Ministro Herman Benjamin, T2- Segunda Turma, julgado em
17/8/2017, DJe 13/9/2017.
VI - Compulsando os autos, fica evidente a ausência de prova
pré-constituída que sustente concretamente as alegações da
recorrente.
VII - Por outro lado, como bem apontado no v. acórdão recorrido, o
ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade,
legitimidade e veracidade.
VIII - De fato, somente em situações excepcionais, e desde que haja
prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da
justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não
se verifica no caso concreto, mormente ante a presença de "indícios
de que a outorga decorreu da atuação fraudulenta com intuito de
locupletamento ilícito das terras públicas", como apontou o
Ministério Público Estadual.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt no MS 23205>>-DF, <<RMS 53485>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.