Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE VERBAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. PARCELA DOS JUROS MORATÓRIOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Betânia/PE e Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença (sobre diferenças de verbas do Fundef) em desfavor da União Federal, após o trânsito em julgado dos embargos à execução, que, inclusive, deferiram o destaque de honorários contratuais, indeferiu a petição da União requerendo a extinção da execução sob o argumento de que o Município exequent…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DIFERENÇA DE VERBAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PRECATÓRIO. PARCELA DOS JUROS MORATÓRIOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Betânia/PE e Monteiro e Monteiro Advogados Associados
S/C contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença
(sobre diferenças de verbas do Fundef) em desfavor da União Federal,
após o trânsito em julgado dos embargos à execução, que, inclusive,
deferiram o destaque de honorários contratuais, indeferiu a petição
da União requerendo a extinção da execução sob o argumento de que o
Município exequente não foi abrangido na jurisdição do órgão
prolator da sentença coletiva, bem assim rejeitou a alegação de
suspensão do pagamento de honorários contratuais, mas ao final
autorizou a expedição do precatório apenas quando preclusa a
decisão.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu
provimento ao recurso especial.
III - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição
suscitada no presente recurso especial, os recorrentes limitaram-se
a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em
nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das
questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma
genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar
especificamente a suposta mácula.
IV - A arguição genérica de nulidade pelos recorrentes atrai o
comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o
conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se:
(AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n.
446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.)
V - Em relação à indicada negativa de vigência ao art. 22, § 4º, da
Lei n. 8.906 de 1994, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior,
em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
definiu tese segundo a qual os valores relacionados ao Fundef,
atualmente Fundeb, não podem ser utilizados para despesa com o
pagamento de honorários advocatícios contratuais (REsp n.
1.703.697/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado
em 10/10/2018, DJe de 26/2/2019).
VI - O Supremo Tribunal Federal, em ação de controle concentrado,
decidiu pela constitucionalidade da utilização de parcela do
precatório judicial, estritamente vinculada ao montante dos juros de
mora, para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais.
VII - De acordo com o estabelecido no julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 528/DF, é
inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais
com recursos alocados no Fundef/Fundeb, que somente devem ser
utilizados em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Entretanto, essa vinculação constitucional não se aplicaria aos
encargos moratórios, que, por isso, podem servir ao pagamento da
verba honorária contratual devidamente ajustada, consoante decidido
no RE n. 855.091/RS (os juros de mora legais têm natureza jurídica
autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso).
VIII - O STF entendeu cabível o pagamento de honorários advocatícios
contratuais pelos municípios valendo-se tão somente da verba
correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do
precatório devido pela União.
IX - Esta Corte tem entendido pela possibilidade de o adimplemento
das verbas honorárias, em processos de Fundef, ocorrer com base no
montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor
do precatório devido pela União, à vista da natureza autônoma dos
juros em relação à verba principal, conforme dispõe: (AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.981.319/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 19/9/2022, DJe 30/9/2022, AgInt no REsp n.
1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 e EDcl no AgInt no REsp n.
1.937.874/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 11/11/2022.)
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRECATÓRIO - PARCELA DOS
JUROS MORATÓRIOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1981319>>-AL,
<<AgInt no REsp 1906243>>-AL,
<<EDcl no AgInt no REsp 1937874>>-AL
STF - [[RE 855091]]-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.