Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE IRPJ E DA CSLL. RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando, inclusive em sede de liminar, seja afastada a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores originários de correção monetária (inflação ocorrida no período), calculada em conformidade com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA, ou outro índice oficial que venha a ser adotado pelo Governo Federal, e que estão incluídos nos rendimentos decorrentes das aplicações financeiras da…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE
IRPJ E DA CSLL. RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando,
inclusive em sede de liminar, seja afastada a exigibilidade do IRPJ
e da CSLL sobre os valores originários de correção monetária
(inflação ocorrida no período), calculada em conformidade com a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA, ou outro
índice oficial que venha a ser adotado pelo Governo Federal, e que
estão incluídos nos rendimentos decorrentes das aplicações
financeiras da impetrante. Sobreveio sentença de denegação da
segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Na hipótese dos autos, consoante exposto no decisum objurgado,
verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância ao
entendimento desta Corte em julgados mais recentes sobre o tema,
segundo o qual é legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o
total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras,
ainda que constituam variações patrimoniais decorrentes de diferença
de correção monetária. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.660.363/SC,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe
15/6/2021; AgInt no REsp 1.927.310/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 2/8/2021
e REsp 1.899.212/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 13/4/2021.
III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
IV - Ademais, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi
demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo
analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu
tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a
similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam
recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação
de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018,
DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OPERAÇÕES FINANCEIRAS - RENDIMENTOS E GANHOS LÍQUIDOS - IRPJ E CSLL
- INCIDÊNCIA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1660363>>-SC,
<<AgInt no REsp 1927310>>-RS,
<<REsp 1899212>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.