Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DEMOLIÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Roberto Cunha de Medeiros objetivando a demolição de imóvel construído em Área de Preservação Permanente - APP, localizada no interior de Unidade de Conservação Federal - APA Baleia Franca e em terreno de marinha, na Praia da Galheta, Município de Laguna/SC. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO DE
IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DEMOLIÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS
E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra Roberto Cunha de Medeiros
objetivando a demolição de imóvel construído em Área de Preservação
Permanente - APP, localizada no interior de Unidade de Conservação
Federal - APA Baleia Franca e em terreno de marinha, na Praia da
Galheta, Município de Laguna/SC.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para condenar a parte ré a efetivar a "demolição total da edificação
e remoção dos entulhos" e a "recuperação total do dano ambiental
causado à área objeto da lide, por meio do pertinente Projeto de
Recuperação de Área Degradada - PRAD, observadas as exigências
técnicas do órgão ambiental competente, a fim de que a área retorne
ao status quo ante". No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta
Corte negou provimento ao recurso especial.
III - Tendo os pedidos autorais sido julgados parcialmente
procedentes, para condenar o réu a promover a demolição da casa de
veraneio e a recuperar o meio ambiente degradado. O recurso do MPF
restringe-se unicamente ao pagamento adicional de indenização.
IV - O acórdão recorrido, no caso, adotou o entendimento da sentença
no sentido de que o "pagamento de indenização não se justifica,
pois se trata de residência muito antiga, da década de 1990, que vem
causando poucos impactos ambientais. Ademais, foi comprovado o
cumprimento da ordem emanada pelo Juízo a quo de colocação de placa
no imóvel com os dizeres 'Edificação objeto de Ação Civil Pública
por estar inserida em Área de Preservação Permanente - Autos nº.
5001363-48.2012.404.7216, em trâmite na Justiça Federal. Autor -
Ministério Público Federal. Proibidas novas intervenções (processo
originário, evento 17, foto 2)".
V - Não se desconhece que o entendimento predominante neste Superior
Tribunal, no tocante à exegese do art. 3º da Lei n. 7.347/1985,
seja no sentido da possibilidade de cumulação da reparação com a
indenização, sendo a conjunção "ou" interpretada como partícula
aditiva, e não excludente, conforme se vê no julgado do REsp n.
625.249/PR, da relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em
15/08/2006, que dispõe : " (...) 5. A exegese do art. 3° da Lei
7.347/85 ('A ação civil poderá ter por objeto a condenação em
dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'), a
conjunção 'ou' deve ser considerada com o sentido de adição
(permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio
ambiente e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação
civil pública instrumento inadequado a seus fins)."
VI - Nada obstante, nesse contexto, conquanto não se afaste a
possibilidade (não obrigatoriedade), em tese, de cumulação da
obrigação de recuperação do meio ambiente degradado com a
indenização, forçoso reconhecer, na singularidade dos autos, a
impossibilidade de se perquirir acerca dos elementos
fático-probatórios que embasaram o acórdão recorrido no tocante à
suficiência do gravame, diante da vedação do enunciado n. 7 da
Súmula do STJ. Dispõem os seguintes precedentes: (REsp n.
1.785.094/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 7/5/2019, DJe 14/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.590.008/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe
9/8/2019).
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 1785094>>-SP, <<AgInt no REsp 1590008>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.