STJ — 1936910

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ac88c2ef64b9280a78fa7471628bc2015fc5815a0f888726d5d283d1cd3e1e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DEMOLIÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Roberto Cunha de Medeiros objetivando a demolição de imóvel construído em Área de Preservação Permanente - APP, localizada no interior de Unidade de Conservação Federal - APA Baleia Franca e em terreno de marinha, na Praia da Galheta, Município de Laguna/SC. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DEMOLIÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Roberto Cunha de Medeiros objetivando a demolição de imóvel construído em Área de Preservação Permanente - APP, localizada no interior de Unidade de Conservação Federal - APA Baleia Franca e em terreno de marinha, na Praia da Galheta, Município de Laguna/SC. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a efetivar a "demolição total da edificação e remoção dos entulhos" e a "recuperação total do dano ambiental causado à área objeto da lide, por meio do pertinente Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, observadas as exigências técnicas do órgão ambiental competente, a fim de que a área retorne ao status quo ante". No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - Tendo os pedidos autorais sido julgados parcialmente procedentes, para condenar o réu a promover a demolição da casa de veraneio e a recuperar o meio ambiente degradado. O recurso do MPF restringe-se unicamente ao pagamento adicional de indenização. IV - O acórdão recorrido, no caso, adotou o entendimento da sentença no sentido de que o "pagamento de indenização não se justifica, pois se trata de residência muito antiga, da década de 1990, que vem causando poucos impactos ambientais. Ademais, foi comprovado o cumprimento da ordem emanada pelo Juízo a quo de colocação de placa no imóvel com os dizeres 'Edificação objeto de Ação Civil Pública por estar inserida em Área de Preservação Permanente - Autos nº. 5001363-48.2012.404.7216, em trâmite na Justiça Federal. Autor - Ministério Público Federal. Proibidas novas intervenções (processo originário, evento 17, foto 2)". V - Não se desconhece que o entendimento predominante neste Superior Tribunal, no tocante à exegese do art. 3º da Lei n. 7.347/1985, seja no sentido da possibilidade de cumulação da reparação com a indenização, sendo a conjunção "ou" interpretada como partícula aditiva, e não excludente, conforme se vê no julgado do REsp n. 625.249/PR, da relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 15/08/2006, que dispõe : " (...) 5. A exegese do art. 3° da Lei 7.347/85 ('A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'), a conjunção 'ou' deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins)." VI - Nada obstante, nesse contexto, conquanto não se afaste a possibilidade (não obrigatoriedade), em tese, de cumulação da obrigação de recuperação do meio ambiente degradado com a indenização, forçoso reconhecer, na singularidade dos autos, a impossibilidade de se perquirir acerca dos elementos fático-probatórios que embasaram o acórdão recorrido no tocante à suficiência do gravame, diante da vedação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Dispõem os seguintes precedentes: (REsp n. 1.785.094/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 14/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.590.008/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 9/8/2019). VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 1785094>>-SP, <<AgInt no REsp 1590008>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.