STJ — 2188970
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf7d5c67e36b56228d429a19e757483d075437fb9a8b0829aed16e84639c849a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGADA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA
A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Os arts. 373, I, 489, § 1°, IV, e 1.013 do CPC/2015 não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos
Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento; ainda que
implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
2. Quanto à alegada ofensa ao princípio da coisa julgada, a parte
recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de Lei
federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência
na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, analisar suposta violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da
Constituição Federal.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.