STJ — 1964663
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11456c13bbbdad86f2c1ce272af883ee2c7c517fe595d7a84e3829fa27d6487e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE
PROPRIEDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a extinção da
ação executiva, sob alegação de que o tributo cobrado é inexistente
, uma vez que se trata de imposto sobre a propriedade da extinta
rede Ferroviária Federal S.A. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
III - No tocante à alegada nulidade das CDAs, por não trazerem a
União como devedora dos mencionados tributos, a jurisprudência do
STJ orienta-se pelo entendimento de que essa alteração do sujeito
passivo não é necessária quando se está diante de sucessão
tributária, decorrente de lei, como ocorreu no presente caso. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.914.141/MS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 1º/9/2021.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.