Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMUM. COBRANÇA. PAGAMENTO DOS VALORES DE PAE. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLÇÃO AO ARTIGO 535 CPC/73/1022 CPC/2015. REEXAME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando a condenação da ré, a pagar os valores de PAE quem eram devidos a seu falecido genitor, na qualidade de juiz classista aposentado. Na sentença o processo foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/20…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMUM. COBRANÇA. PAGAMENTO
DOS VALORES DE PAE. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLÇÃO
AO ARTIGO 535 CPC/73/1022 CPC/2015. REEXAME. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando a
condenação da ré, a pagar os valores de PAE quem eram devidos a seu
falecido genitor, na qualidade de juiz classista aposentado. Na
sentença o processo foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Cinge-se a questão à análise da ocorrência ou não da
prescrição para a cobrança, em benefício dos sucessores de juiz
classista aposentado, listados na inicial, da verba denominada PAE -
Parcela Autônoma de Equivalência, concedida pelo STF no RMS
25841/DF, relativa ao período de julho de 1995 a março de 2001." "A
jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a
atuação das associações em mandado de segurança coletivo acontece na
qualidade de substituta processual, dispensando-se a apresentação de
autorização especial, lista dos substituídos, ou a exigência de
filiação anterior, de modo que a decisão, uma vez transitada em
julgado, alcança toda categoria representada pela entidade autora
(AgInt no REsp n. 1603862/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017; EDcl no AgRg no AREsp n.
109.172/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 1º/9/2016, DJe 14/9/2016)." "É de se reconhecer que o
Mandado de Segurança coletivo da ANAJUCLA interrompeu o prazo
prescricional, de modo que, tendo a decisão final do STF, que
reconheceu o direito dos Juízes Classistas a PAE, transitado em
julgado em abril de 2014, e a presente ação de cobrança das parcelas
atrasadas restou ajuizada em 08.07.2016, antes, portanto, do prazo
estabelecido no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, os valores
atrasados relativos ao quinquênio que antecedeu a propositura do não
se encontram mandamus prescritos." "A parte apelante propôs a
presente ação objetivando a cobrança da referida verba (PAE),
relativa ao período julho de 1995 a março de 2001. Desse modo,
constata-se a ocorrência de prescrição parcial, apenas com relação
às verbas pleiteadas pela apelante referentes ao período de julho de
1995 a março de 1996."
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência
jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do
Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o
conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VIII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
IX - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.