Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. MULTA CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de título judicial, para, nos próprios autos, determinar a liquidação do título executivo por arbitramento. O título judicial advém de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa que resultou em condenação ao ressarcimento integral do dano e multa civil.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO INTEGRAL
DO DANO. MULTA CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de título judicial,
para, nos próprios autos, determinar a liquidação do título
executivo por arbitramento. O título judicial advém de ação civil
pública pela prática de ato de improbidade administrativa que
resultou em condenação ao ressarcimento integral do dano e multa
civil. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso de
agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
II - Necessário pontuar que a discussão ora em mesa não se insere
dentre os pontos controvertidos em debate no Tema 1.199/STF, dado
que no julgamento da matéria foram fixadas as seguintes teses: (i)
necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,
não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem
tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
(iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da
lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente
analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do
novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei.
III - Em relação à alegação de violação do art. 509, caput, inciso
II e § 2º do CPC, sem razão a recorrente tendo o Tribunal a quo
decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as
questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não
obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Vale dizer,
a conversão do incidente de cumprimento provisório de sentença em
liquidação de sentença por arbitramento não constitui qualquer
óbice, tratando-se de procedimento que, além de não acarretar
prejuízo às partes, atende aos princípios da instrumentalidade das
formas, da celeridade e da economia processual.
IV - Sobre a alegada violação do art. 282 do Código Civil,
verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo
do dispositivo legal, nem foram opostos embargos de declaração para
tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356
do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria
referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava
ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,
a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o
prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais,
é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta
Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe
21/9/2020. AgInt no REsp 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe
15/9/2020.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1661808>>-SP,
<<AgInt no REsp 1800628>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.