STJ — 2353439

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0138dc6b8459b535b337564d2ef3d3544089e9dae81a40651d0944b676d39885

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 493, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FATO NOVO. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA "C". NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, a controvérsia referente à legitimidade dos agravantes para responder pelos débitos de IPTU restou exaustivamente enfrentada pelo Tribunal a quo, restando solucionada de forma fundamentada, razão pela qual não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No que diz respeito à violação do art. 493, parágrafo único, do CPC, vinculado à tese de existência de fato novo constitutivo do direito dos agravantes, o aresto combatido fundamentou que não se verificou o referido fato suscitado, razão pela qual o acolhimento da tese exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 3. No mais, o dissídio jurisprudencial diz respeito à tese de ilegitimidade passiva dos agravantes para responder pelos débitos de IPTU, tese que não pode ser examinada por esta Corte, nem pela alínea "a", nem pela alínea "c", em virtude do esgotamento de instância na origem quando da negativa de seguimento pela aplicação do Tema n. 122/STJ (art. 1.030, § 2º, do CPC). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.