STJ — 2353439
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0138dc6b8459b535b337564d2ef3d3544089e9dae81a40651d0944b676d39885
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 493, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FATO NOVO. SÚMULA N. 7/STJ.
ALÍNEA "C". NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, a controvérsia referente à legitimidade dos
agravantes para responder pelos débitos de IPTU restou
exaustivamente enfrentada pelo Tribunal a quo, restando solucionada
de forma fundamentada, razão pela qual não se pode falar em negativa
de prestação jurisdicional.
2. No que diz respeito à violação do art. 493, parágrafo único, do
CPC, vinculado à tese de existência de fato novo constitutivo do
direito dos agravantes, o aresto combatido fundamentou que não se
verificou o referido fato suscitado, razão pela qual o acolhimento
da tese exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Súmula n. 7/STJ.
3. No mais, o dissídio jurisprudencial diz respeito à tese de
ilegitimidade passiva dos agravantes para responder pelos débitos de
IPTU, tese que não pode ser examinada por esta Corte, nem pela
alínea "a", nem pela alínea "c", em virtude do esgotamento de
instância na origem quando da negativa de seguimento pela aplicação
do Tema n. 122/STJ (art. 1.030, § 2º, do CPC).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.