STJ — 1537873

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad0e156f5ac78a67b354116dbc83b391a24caacc50730679e14aca5e32ee0a76

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA. LEI N. 9.784/99. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS RECONHECIDOS PELA PORTARIA N. 2.304/2003. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o recebimento de valores reconhecidos na Portaria n. 2.304/03, do Ministro de Estado da Justiça. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No julgamento, sob o rito da repercussão geral, do RE n. 814.388/DF (Tema n. 839) o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que: "No exercício do seu poder de autotu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA. LEI N. 9.784/99. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS RECONHECIDOS PELA PORTARIA N. 2.304/2003. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o recebimento de valores reconhecidos na Portaria n. 2.304/03, do Ministro de Estado da Justiça. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No julgamento, sob o rito da repercussão geral, do RE n. 814.388/DF (Tema n. 839) o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas." III - O Superior Tribunal de Justiça em evolução jurisprudencial, modificou seu entendimento para estabelecer que "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999". (STJ, MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/03/2020). Assim, diante da possibilidade de anulação da portaria anistiadora da parte autora, os pedidos iniciais da presente demanda referentes ao pagamento dos valores retroativos devem ser julgados improcedentes. Nesse sentido: AREsp n. 1.789.068/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; AgInt na ExeMS n. 15.218/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCESSÃO DE ANISTIA - CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO - PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO) STF - [[RE-RG 814388]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839) (ANULAÇÃO DO ATO DE ANISTIA - PRAZO DECADENCIAL) STJ - <<MS 19070>>-DF (ANISTIA POLÍTICA - ANULAÇÃO DA PORTARIA - PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS RECONHECIDOS) STJ - <<AREsp 1789068>>-PE, <<AgInt na ExeMS 15218>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.