STJ — 2337176
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48cb0ff22f97a95267a16162bb5bc98b0127a9f025569b1253b145de7cb37d62
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Ementa
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS COLETIVOS. REDUÇÃO DO MONTANTE PELO TRIBUNAL A QUO. CONCLUSÃO
LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo, analisando as circunstâncias
fático-probatórias e as peculiaridades do caso, concluiu que "o
valor fixado a título de dano moral coletivo deve atender aos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em
consideração a gravidade da infração cometida; o impacto no seio da
sociedade; a capacidade econômica do agente causador do dano e o
caráter pedagógico da medida deve servir de freio à degradação
ambiental" e que "não tendo sido o valor fixado dentro dos critérios
de razoabilidade, a sua readequação é medida que se impõe" (fls.
804) . Nesse cenário, a alteração do acórdão recorrido, demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, tarefa
insuscetível de ser realizada na via do recurso especial, consoante
o disposto no enunciado da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.