Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. DESCABIMENTO DE FRACIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução em que se pleiteia a execução individual autônoma de condenação em honorários de sucumbência em sentença coletiva. Na sentença, julgou-se extinta a execução sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Na Cor…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA.
DESCABIMENTO DE FRACIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM
FUNDAMENTO EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM TEMA JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução em que se pleiteia a
execução individual autônoma de condenação em honorários de
sucumbência em sentença coletiva. Na sentença, julgou-se extinta a
execução sem resolução do mérito, por ausência de interesse
processual. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Na Corte de
origem. Interposto recurso especial negou-se seguimento ao recurso
com base na conformidade do acórdão com o TEMA 1142/STF. O caso foi
julgado em 07.5.2021, com fixação da seguinte tese: "Os honorários
advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o
fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais
fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente
às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do
artigo 100 da Constituição Federal." Nesta Corte, não se conheceu do
agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao
recurso especial com fundamento em Tema repetitivo.
II - Interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo
Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado pela Corte
Especial, sob o rito dos repetitivos, incabível novo recurso
especial (ou agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo
dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz o
procedimento de aplicação de matéria repetitiva ou com repercussão
geral. Nesse sentido: REsp 1852425/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/5/2020; AgInt no AREsp
1385255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/6/2019; AgInt no AREsp 1313420/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2018.
III - Conforme entendimento desta Corte, em regra, não cabe a
imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação. Todavia, no caso dos autos, a alegação da parte
agravante, no agravo interno interposto contra decisão que aplicou
tema da repercussão geral, é unicamente a de que não havi a trânsito
em julgado da decisão paradigma.
IV - De fato, já há muito o entendimento do próprio STF é no sentido
de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática
da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que
versarem sobre o mesmo tema, "independente do trânsito em julgadodo
paradigma" (Rcl 46475,rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em
17.5.2021). No mesmo sentido: RE 1112500, rel. Ministro ROBERTO
BARROSO, 1ª Turma, j. em 29.6.2018). Assim, a decisão está
devidamente fundamentada pois o agravo interno é manifestamente
improcedente.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE COM BASE EM TESES REPETITIVAS
- INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO)
STJ - <<REsp 1852425>>-MG, <<AgInt no AREsp 1385255>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1313420>>-RJ
(DECISÃO DE MÉRITO JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL -
JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSAREM SOBRE O MESMO TEMA)
STF - [[Rcl 46475]], [[RE 1112500]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.