Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PETIÇÃO AVULSA QUE APONTA SUPOSTAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE IMPROVEU AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER A PETIÇÃO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse de gleba de terras ocupadas por grupo indígena. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada para determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja realizada a perícia topográfica, para apurar os marcos originários da Reserva Indígena de Dourados. No STJ, o recurso não foi conhecido, ante a…
Ementa
PETIÇÃO AVULSA QUE APONTA SUPOSTAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE IMPROVEU AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER A PETIÇÃO
COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse de gleba de
terras ocupadas por grupo indígena. Na sentença, julgaram-se os
pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada para
determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que
seja realizada a perícia topográfica, para apurar os marcos
originários da Reserva Indígena de Dourados. No STJ, o recurso não
foi conhecido, ante a ausência de impugnação ao argumento de
incidência da Súmula 83/STJ. A decisão foi mantida em sede de agravo
interno.
II - As razões da petição avulsa não merecem ser conhecidas. De fato
a petição não pode ser recebida como embargos de declaração,
porquanto apresentada foram do prazo legal do recurso, sendo
inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. (AgInt na PET no
AREsp n. 1.509.436/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021; RCD no REsp n.
1.809.769/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 4/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
III - Ademais, os argumentos da petição avulsa apenas objetivam
rediscutir os fundamentos do acórd ão recorrido, sem enfrentar as
razões que o fundamentaram, em especial, os motivos que levaram ao
não conhecimento do recurso da parte, por ausência de impugnação a
incidência da Súmula 83/STJ.
IV - Pedido não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PETIÇÃO AVULSA RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL)
STJ - <<AgInt na PET no AREsp 1509436>>-MG,
<<RCD no REsp 1809769>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.