STJ — 1931494

Classe: PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65aa47cf16e8c8aa8e653ffca996edd4011176971429a78fd967fd0241a7a7fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PETIÇÃO AVULSA QUE APONTA SUPOSTAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE IMPROVEU AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER A PETIÇÃO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse de gleba de terras ocupadas por grupo indígena. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada para determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja realizada a perícia topográfica, para apurar os marcos originários da Reserva Indígena de Dourados. No STJ, o recurso não foi conhecido, ante a…

Ementa

PETIÇÃO AVULSA QUE APONTA SUPOSTAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE IMPROVEU AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER A PETIÇÃO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse de gleba de terras ocupadas por grupo indígena. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada para determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja realizada a perícia topográfica, para apurar os marcos originários da Reserva Indígena de Dourados. No STJ, o recurso não foi conhecido, ante a ausência de impugnação ao argumento de incidência da Súmula 83/STJ. A decisão foi mantida em sede de agravo interno. II - As razões da petição avulsa não merecem ser conhecidas. De fato a petição não pode ser recebida como embargos de declaração, porquanto apresentada foram do prazo legal do recurso, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. (AgInt na PET no AREsp n. 1.509.436/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021; RCD no REsp n. 1.809.769/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 1/9/2020.) III - Ademais, os argumentos da petição avulsa apenas objetivam rediscutir os fundamentos do acórd ão recorrido, sem enfrentar as razões que o fundamentaram, em especial, os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso da parte, por ausência de impugnação a incidência da Súmula 83/STJ. IV - Pedido não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PETIÇÃO AVULSA RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - <<AgInt na PET no AREsp 1509436>>-MG, <<RCD no REsp 1809769>>-RN

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.