Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REGIME DISCIPLINAR DO SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de demissão praticado pelo Governador do Estado, decorrente de Processo Administrativo Disciplinar em que imputado à parte impetrante o cometimento de adulteração/falsificação de autenticação de ocorrências policiais com finalidade de recebimento de indenização securitária de DPVAT. No Tribunal a quo, denegou-se a s…
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REGIME DISCIPLINAR DO SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO DE DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
de demissão praticado pelo Governador do Estado, decorrente de
Processo Administrativo Disciplinar em que imputado à parte
impetrante o cometimento de adulteração/falsificação de autenticação
de ocorrências policiais com finalidade de recebimento de
indenização securitária de DPVAT. No Tribunal a quo, denegou-se a
segurança.
II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória.
III - Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário
que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a
extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse
sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no
RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
IV - Não se desconhece a jurisprudência a respeito da
impossibilidade de participação de membro do Ministério Público no
processo administrativo disciplinar. Contudo, o caso guarda
peculiaridades especificamente detalhadas no acórdão que demandam
tratamento específico.
V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
Súmula n. 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por
isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por
analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,
especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe
17/12/2021. No caso dos autos, a parte recorrente não impugnou o
fundamento contido no acórdão a respeito da inexistência de
prejuízo, fundada na participação limitada e com inequívoca
finalidade fiscalizatória do membro do Ministério Público.
VI - A instauração da sindicância investigativa não tem o condão de
interromper a prescrição da pretensão punitiva da administração,
efeito restrito à instauração do processo administrativo disciplinar
do qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção. Nesse sentido:
EDcl no AgInt no RMS 65.486/RO, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021.
VII - Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o excesso de
prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não
gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao
acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 36.312/PE, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe
21/10/2021.
VIII - A alegação de falta de provas não procede porque a sanção
administrativa foi fundamentada a partir dos elementos probatórios
colhidos em processo administrativo disciplinar. Logo, não há
flagrante ilegalidade na motivação do ato sancionador.
IX - Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, o mandado de
segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do
conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo
Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou
não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a
imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova
pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado.
Nesse sentido: AgInt no RMS 61.462/GO, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe
27/11/2019.
X - Também é pacífica, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a
orientação segundo a qual é desnecessária a descrição pormenorizada
das irregularidades investigadas, na portaria de instauração de
processo administrativo disciplinar. Súmula n. 641/STJ.
XI - Esta Corte possui orientação no sentido de ser incabível, na
via estreita do mandado de segurança, o exame da suficiência das
provas apuradas em processo administrativo disciplinar, a fim de
verificar a autoria e as circunstâncias dos fatos imputados ao
acusado, porquanto tal providência importa em necessária dilação
probatória. Nesse sentido: AgInt no RMS 60.249/MG, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe
1º/12/2021.
XII - A jurisprudência deste tribunal é firme no sentido de que,
quando verificado que a conduta imputada ao investigado configura
hipótese à qual a lei impõe a aplicação da pena de demissão, a
Administração Pública não pode aplicar pena mais branda, porquanto
se trata de ato vinculado. Súmula n. 650/STJ.
XIII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na
tramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se
falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via
mandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já
assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que
não se admite nesta via mandamental.
XIV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEMONSTRAÇÃO - MOMENTO DA IMPETRAÇÃO)
STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STJ)
STJ - <<AgInt no RMS 49015>>-PR
(INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA - INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO - NÃO
CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 65486>>-RO
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - EXCESSO DE PRAZO - NULIDADE -
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 36312>>-PE
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -
ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE -
EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
STJ - <<AgInt no RMS 61462>>-GO
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -
AUTORIA E CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE -
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt no RMS 60249>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000641 SUM:000650
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.