Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO
CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à alegada impossibilidade de julgamento monocrático do
recurso especial, destaca-se que "a legislação processual (932 do
CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp
1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
29/3/2019).
- Assevera-se que o acórdão recorrido padece de omissão na medida
em que não teria analisado a tese de que o pedido de liquidação de
débito fiscal de terceiros com crédito de ICMS tem o condão de
suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme expressa
disposição legal.
- Depreende-se da leitura do acórdão que a Corte local não deixou
de se manifestar acerca da suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, apenas decidiu de forma contrária aos interesses da
parte. Assim, a decisão fundamentada no sentido de que o pedido de
liquidação de débito de ICMS com utilização de créditos de terceiro
apenas interrompe a incidência de juros de mora e de atualização
monetária não configura negativa de prestação jurisdicional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO
CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em relação à alegada impossibilidade de julgamento monocrático do
recurso especial, destaca-se que "a legislação processual (932 do
CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp
1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
29/3/2019).
2. Assevera-se que o acórdão recorrido padece de omissão na medida
em que não teria analisado a tese de que o pedido de liquidação de
débito fiscal de terceiros com crédito de ICMS tem o condão de
suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme expressa
disposição legal.
3. Depreende-se da leitura do acórdão que a Corte local não deixou
de se manifestar acerca da suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, apenas decidiu de forma contrária aos interesses da
parte. Assim, a decisão fundamentada no sentido de que o pedido de
liquidação de débito de ICMS com utilização de créditos de terceiro
apenas interrompe a incidência de juros de mora e de atualização
monetária não configura negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1389200>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO
À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 2082358>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2260839>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2345336 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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