STJ — 1603877

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-03-12Data da publicação: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c8bb4b714bd75b27b9654e9e9d736f2a49bba8c23a49b23b89eab2ad0248d62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867296
Número de registro na fonte
201601447279
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1603877 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c8bb4b714bd75b27b9654e9e9d736f2a49bba8c23a49b23b89eab2ad0248d62. SHA-256 do comentário: fe134b4f2b85d739058e7c9baff7bee0a200e4123fffc5325d2dc61e86b26201.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ILEGALIDADE. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EDCL NOS EDCL NO RE N. 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). I - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE n. 638.115/CE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento…

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ILEGALIDADE. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EDCL NOS EDCL NO RE N. 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). I - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE n. 638.115/CE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". (Tema n. 395 da sistemática da repercussão geral.) II - O STF, contudo, modulou os efeitos do referido julgado, quando da apreciação dos EDcl nos EDcl no RE n. 68.115/CE, fixando o entendimento de que é indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. III - Na hipótese, verifica-se que o agravo de instrumento do qual se originou o recurso especial foi interposto já na via da execução, tendo sido ultrapassado o processo de conhecimento. IV - Assim, em razão da coisa julgada e da proteção à segurança jurídica, impõe-se a adequação do julgado para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos aos servidores, visto que fundado em decisão judicial transitada em julgado. V - Agravo interno desprovido. (art. 543-B do CPC/1973, atual art. 1.040, II, do CPC/2015.)

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PAGAMENTO DE QUINTOS - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - CESSAÇÃO IMEDIATA) STJ - <<REsp 1261020>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 503) STF - [[RE - EDlc nos EDcl 68155]]-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.