STJ — 2101318

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 076f85cc66464307b9a8c87ca0c5e11316fa1066e8e0937aa6187b2d8c8e2258

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867376
Número de registro na fonte
202303612626
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 076f85cc66464307b9a8c87ca0c5e11316fa1066e8e0937aa6187b2d8c8e2258
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.222.272 do STJ: interrupção da prescrição

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.222.272 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de interrupção da prescrição, desídia do exequente e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.222.272 do STJ: interrupção da prescrição · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: interrupcao, prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e36caa82d258d1550c8c3da7862acfb8e2082a1cd269fd07cb7af496e6448129
  • Registro documental: 076f85cc66464307b9a8c87ca0c5e11316fa1066e8e0937aa6187b2d8c8e2258
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 653/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" (Súmula 653/STJ).
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 653/STJ. 1. "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" (Súmula 653/STJ). 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AREsp 2106182>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.