STJ — 1248030

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abe1b477709640f23a4522d8a3db138cc7d3dbfd91739c2dfcdc636434ddfa36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867501
Número de registro na fonte
201100794733
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE COTA-PARTE EM VIRTUDE DE FALECIMENTO DE FILHA A QUE FORA DEFERIDA A PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO EX-COMBATENTE. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO A PARTIR DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conquanto tenha manifestado intento recursal em relação aos consectários, não há uma linha, na petição de recurso, debatendo a matéria, obstando o conhecimento do recurso no ponto (Súmula 182/STJ).
  2. Da mesma forma, não há como se conhecer do recurso no que concerne ao enfrentamento da matéria constitucional (art. 105, III, a, da Constituição Federal).
  3. No que concerne à alegada violação da legislação ordinária da espécie, há que se atentar para o seguinte: a) a União não contestou o deferimento da pensão especial ao ex-combatente, nem pediu reforma da sentença, no ponto. O tribunal local também não tratou do tema e não foram opostos embargos de declaração no ponto; b) o ex-combatente faleceu em 1984 (anteriormente, portanto, à promulgação da Constituição); c) as pensões foram deferidas às autoras em 1985 (anteriormente, portanto, à edição da Lei 8.059/90); c) a pensionista (também filha do ex-combatente) cuja cota-parte se pretende a reversão faleceu em 2005.
  4. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, pelo qual o disposto no art. 24 da Lei n. 3.765/1960, que assegura o direito à reversão, aplica-se às pensões concedidas com base na Lei n. 4.242/1963, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.643.235/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020).
  5. "No juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (EREsp n. 637.905/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 21/9/2005, DJU de 21/8/2006).
  6. Recurso especial de que se conhece, em parte, e, na extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE COTA-PARTE EM VIRTUDE DE FALECIMENTO DE FILHA A QUE FORA DEFERIDA A PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO EX-COMBATENTE. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO A PARTIR DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRECEDENTES. 1. Conquanto tenha manifestado intento recursal em relação aos consectários, não há uma linha, na petição de recurso, debatendo a matéria, obstando o conhecimento do recurso no ponto (Súmula 182/STJ). 2. Da mesma forma, não há como se conhecer do recurso no que concerne ao enfrentamento da matéria constitucional (art. 105, III, a, da Constituição Federal). 3. No que concerne à alegada violação da legislação ordinária da espécie, há que se atentar para o seguinte: a) a União não contestou o deferimento da pensão especial ao ex-combatente, nem pediu reforma da sentença, no ponto. O tribunal local também não tratou do tema e não foram opostos embargos de declaração no ponto; b) o ex-combatente faleceu em 1984 (anteriormente, portanto, à promulgação da Constituição); c) as pensões foram deferidas às autoras em 1985 (anteriormente, portanto, à edição da Lei 8.059/90); c) a pensionista (também filha do ex-combatente) cuja cota-parte se pretende a reversão faleceu em 2005. 4. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, pelo qual o disposto no art. 24 da Lei n. 3.765/1960, que assegura o direito à reversão, aplica-se às pensões concedidas com base na Lei n. 4.242/1963, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.643.235/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020). 5. "No juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (EREsp n. 637.905/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 21/9/2005, DJU de 21/8/2006). 6. Recurso especial de que se conhece, em parte, e, na extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EX-COMBATENTE - PENSÃO ESPECIAL - REVERSÃO DE COTA-PARTE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL) STJ - <<AgInt no REsp 1643235>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1270086>>-SC (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA - PRINCÍPIO DA EQUIDADE) STJ - <<EREsp 637905>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.