STJ — 1248030
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abe1b477709640f23a4522d8a3db138cc7d3dbfd91739c2dfcdc636434ddfa36
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000867501
- Número de registro na fonte
- 201100794733
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE COTA-PARTE EM VIRTUDE DE FALECIMENTO DE FILHA A QUE FORA DEFERIDA A PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO EX-COMBATENTE. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO A PARTIR DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conquanto tenha manifestado intento recursal em relação aos consectários, não há uma linha, na petição de recurso, debatendo a matéria, obstando o conhecimento do recurso no ponto (Súmula 182/STJ).
- Da mesma forma, não há como se conhecer do recurso no que concerne ao enfrentamento da matéria constitucional (art. 105, III, a, da Constituição Federal).
- No que concerne à alegada violação da legislação ordinária da espécie, há que se atentar para o seguinte: a) a União não contestou o deferimento da pensão especial ao ex-combatente, nem pediu reforma da sentença, no ponto. O tribunal local também não tratou do tema e não foram opostos embargos de declaração no ponto; b) o ex-combatente faleceu em 1984 (anteriormente, portanto, à promulgação da Constituição); c) as pensões foram deferidas às autoras em 1985 (anteriormente, portanto, à edição da Lei 8.059/90); c) a pensionista (também filha do ex-combatente) cuja cota-parte se pretende a reversão faleceu em 2005.
- "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, pelo qual o disposto no art. 24 da Lei n. 3.765/1960, que assegura o direito à reversão, aplica-se às pensões concedidas com base na Lei n. 4.242/1963, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.643.235/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020).
- "No juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (EREsp n. 637.905/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 21/9/2005, DJU de 21/8/2006).
- Recurso especial de que se conhece, em parte, e, na extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004242 ANO:1963 ART:00030
- LEG:FED LEI:003765 ANO:1960 ART:00024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.