STJ — 1434903
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b53bffd7f8f7437ca71a002b0862ee835be89ac61de98c7cc05d6d941476fe21
Registro público original completo (JSON)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 8º, § 1º,
DA LEI N. 7.347/1985, 25, IV, A E B, E 26, I, DA LEI N. 8.625/1993.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por
conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73.
2. O Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento
exclusivamente constitucional, ou seja, na interpretação dada aos
arts. 2º, 37, § 4º, 93, VIII e X, e 95 da Constituição Federal.
Assim, é inviável a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob
pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido: STJ, AgRg no REsp 1.323.250/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015; AgRg no AREsp 30.329/MG,
Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2012;
AgRg no REsp 1.211.989/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/08/2011.
3. Justamente por ter sido a causa decidida com fundamento
exclusivamente constitucional, o Recurso Especial é manifestamente
inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese
recursal vinculada à alegada ofensa aos arts. 8º, § 1º, da Lei n.
7.347/1985, 25, IV, a e b, e 26, I, da Lei n. 8.625/1993, pois não
foi objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, motivo pelo qual
é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 211/STJ. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.690.572/RJ, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.