Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS MINERAIS. EXTRAÇÃO ILEGAL. PEDIDO DA UNIÃO ACOLHIDO. RECOLHIMENTO DA CFEM. SÚMULAS 283 E 284/STF. PRÁTICA NÃO COMPENSADORA DOS DANOS CAUSADOS. RECURSOS GASTOS COM A EXTRAÇÃO DA LAVRA. SUBTRAÇÃO. SÚMULA N. 282/STF. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DA EMBARGANTE. SÚMULA N. 282/STF. MARCO PRESCRICIONAL. MOMENTO QUE A UNÃO TEVE CIÊNCIA DA EXTRAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. DELIBERAÇÃO CONFORME AS PEÇAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação da empresa ora embargante ao ressarcimento de quan…
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS MINERAIS.
EXTRAÇÃO ILEGAL. PEDIDO DA UNIÃO ACOLHIDO. RECOLHIMENTO DA CFEM.
SÚMULAS 283 E 284/STF. PRÁTICA NÃO COMPENSADORA DOS DANOS CAUSADOS.
RECURSOS GASTOS COM A EXTRAÇÃO DA LAVRA. SUBTRAÇÃO. SÚMULA N.
282/STF. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DA EMBARGANTE. SÚMULA N. 282/STF.
MARCO PRESCRICIONAL. MOMENTO QUE A UNÃO TEVE CIÊNCIA DA EXTRAÇÃO
IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. DELIBERAÇÃO CONFORME AS
PEÇAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO
MODIFICATIVO.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação
da empresa ora embargante ao ressarcimento de quantia decorrente
da extração de recurso mineral de propriedade da União, sem
autorização dos órgãos competentes. Na sentença, julgou-se
improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada,
julgando procedente o pedido formulado na inicial.
II - Agravo em recurso especial interposto pela empresa inicialmente
não conhecido, com base no art. 932 do CPC, decisão reformada por
ocasião do julgamento do agravo interno interposto, tendo sido
conhecido o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial,
negando-lhe provimento.
III - Omissões verificadas, que merecem a devida análise no presente
recurso declaratório.
IV - No tocante à alegação de violação dos arts. 6º da Lei n.
7.990/1989 e 927 e do 944 do CC, relativamente ao recolhimento da
CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais,
ainda que a decisão tenha se valido das Súmulas 283 e 284/STF,
considerou-se, também, que referido pagamento não compensaria a
União pelos danos causados pela prática irregular de extração de
minério.
V - A alegação de afronta aos arts. 944 e 884 do Código Civil foi
atrelada ao argumento de que o decisum a quo teria desconsiderado os
gastos realizados para o exercício da respectiva lavra, e ainda que
eventualmente se pudesse ultrapassar o óbice da ausência de
prequestionamento, a pretensão é de todo descabida. Precedentes:
AgInt no REsp n. 1.592.779/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021, e REsp n.
1.923.855/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.
VI - Ausente o prequestionamento no que diz respeito ao art. 2º,
caput, e parágrafo único, IV, da Lei n. 9.784/1999, sob
fundamentação de boa-fé da embargante e má-fé da embargada, e o
dispositivo invocado não daria o pretendido suporte jurídico à
parte, principalmente porque fundado na simples existência do
procedimento administrativo.
VII - Tratando-se de extração irregular de minério - fato
incontroverso nos autos - o marco prescricional é o momento em que a
União tomou conhecimento do fato. Prescrição afastada, in casu.
VIII - Afastada a alegação de violação dos arts. 329, I, 141, 492 e
1.013, do CPC/2015, relacionadas à vedação de inovação recursal, uma
vez caracterizada que o acórdão recorrido, ao garantir o respectivo
direito indenizatório pleiteado pela União, não se valeu de teses
novas, mas diante do exercício de interpretação das peças
processuais.
IX - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
para sanar as omissões apontadas, mantendo o improvimento do agravo
interno.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.