STJ — 1405865

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e97a686463fe6ac02dd52a07ded00e337cc6d73601fbd7d22f2012a2dd1926a

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS MINERAIS. EXTRAÇÃO ILEGAL. PEDIDO DA UNIÃO ACOLHIDO. RECOLHIMENTO DA CFEM. SÚMULAS 283 E 284/STF. PRÁTICA NÃO COMPENSADORA DOS DANOS CAUSADOS. RECURSOS GASTOS COM A EXTRAÇÃO DA LAVRA. SUBTRAÇÃO. SÚMULA N. 282/STF. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DA EMBARGANTE. SÚMULA N. 282/STF. MARCO PRESCRICIONAL. MOMENTO QUE A UNÃO TEVE CIÊNCIA DA EXTRAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. DELIBERAÇÃO CONFORME AS PEÇAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação da empresa ora embargante ao ressarcimento de quan…

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS MINERAIS. EXTRAÇÃO ILEGAL. PEDIDO DA UNIÃO ACOLHIDO. RECOLHIMENTO DA CFEM. SÚMULAS 283 E 284/STF. PRÁTICA NÃO COMPENSADORA DOS DANOS CAUSADOS. RECURSOS GASTOS COM A EXTRAÇÃO DA LAVRA. SUBTRAÇÃO. SÚMULA N. 282/STF. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DA EMBARGANTE. SÚMULA N. 282/STF. MARCO PRESCRICIONAL. MOMENTO QUE A UNÃO TEVE CIÊNCIA DA EXTRAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. DELIBERAÇÃO CONFORME AS PEÇAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação da empresa ora embargante ao ressarcimento de quantia decorrente da extração de recurso mineral de propriedade da União, sem autorização dos órgãos competentes. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, julgando procedente o pedido formulado na inicial. II - Agravo em recurso especial interposto pela empresa inicialmente não conhecido, com base no art. 932 do CPC, decisão reformada por ocasião do julgamento do agravo interno interposto, tendo sido conhecido o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. III - Omissões verificadas, que merecem a devida análise no presente recurso declaratório. IV - No tocante à alegação de violação dos arts. 6º da Lei n. 7.990/1989 e 927 e do 944 do CC, relativamente ao recolhimento da CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, ainda que a decisão tenha se valido das Súmulas 283 e 284/STF, considerou-se, também, que referido pagamento não compensaria a União pelos danos causados pela prática irregular de extração de minério. V - A alegação de afronta aos arts. 944 e 884 do Código Civil foi atrelada ao argumento de que o decisum a quo teria desconsiderado os gastos realizados para o exercício da respectiva lavra, e ainda que eventualmente se pudesse ultrapassar o óbice da ausência de prequestionamento, a pretensão é de todo descabida. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.592.779/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021, e REsp n. 1.923.855/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022. VI - Ausente o prequestionamento no que diz respeito ao art. 2º, caput, e parágrafo único, IV, da Lei n. 9.784/1999, sob fundamentação de boa-fé da embargante e má-fé da embargada, e o dispositivo invocado não daria o pretendido suporte jurídico à parte, principalmente porque fundado na simples existência do procedimento administrativo. VII - Tratando-se de extração irregular de minério - fato incontroverso nos autos - o marco prescricional é o momento em que a União tomou conhecimento do fato. Prescrição afastada, in casu. VIII - Afastada a alegação de violação dos arts. 329, I, 141, 492 e 1.013, do CPC/2015, relacionadas à vedação de inovação recursal, uma vez caracterizada que o acórdão recorrido, ao garantir o respectivo direito indenizatório pleiteado pela União, não se valeu de teses novas, mas diante do exercício de interpretação das peças processuais. IX - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas, mantendo o improvimento do agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.