STJ — 2376590

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2319434102aa74d7fddcac0bf4a3c38c47c71f5214d11b83f87757648a16167c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CC 148.188/DF. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, determinou a remessa dos autos para redistribuição para uma das turmas integrantes da Segunda Seção.
  2. Considerando o julgamento do CC 148.188 pela Corte Especial, em sessão realizada em 04/10/2023, definiu-se que a Primeira Seção possui competência para o julgamento dos feitos de seguro habitacional vinculados às apólices públicas (Ramo 66), o que não restou comprovado no presente caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CC 148.188/DF. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, determinou a remessa dos autos para redistribuição para uma das turmas integrantes da Segunda Seção. 2. Considerando o julgamento do CC 148.188 pela Corte Especial, em sessão realizada em 04/10/2023, definiu-se que a Primeira Seção possui competência para o julgamento dos feitos de seguro habitacional vinculados às apólices públicas (Ramo 66), o que não restou comprovado no presente caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APÓLICE PÚBLICA - SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - COMPETÊNCIA INTERNA - PRIMEIRA SEÇÃO) STJ - <<CC 148188>>-DF, <<EDcl no AgInt no AREsp 1304979>>-PR, <<AgInt no AREsp 2076086>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.