STJ — 1855187

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-03-19Data da publicação: 2024-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d03c20c3f2d4e93fb7c3b9e41d932fd4f658c9bd83d1b75cc45e486e48aa03e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867686
Número de registro na fonte
201903857451
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1855187 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d03c20c3f2d4e93fb7c3b9e41d932fd4f658c9bd83d1b75cc45e486e48aa03e. SHA-256 do comentário: e667a321147498e3fc6a6a05220d518992e9aff0879ab2a3c64882d47fb2a952.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE. LEI LOCAL ESTABELECENDO FERIADO FORENSE. COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal extinta por sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial diante da sua intempestividade. II - A Lei de Organização Judiciária do TJAL indica que são feriados forenses os dias 20 a 31 de dezembro, sendo documento hábil a comprovar a suspensão dos prazos, o que determina a tempestividade do recurso especial. III - Emba rgos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do recurso especial.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE. LEI LOCAL ESTABELECENDO FERIADO FORENSE. COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal extinta por sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial diante da sua intempestividade. II - A Lei de Organização Judiciária do TJAL indica que são feriados forenses os dias 20 a 31 de dezembro, sendo documento hábil a comprovar a suspensão dos prazos, o que determina a tempestividade do recurso especial. III - Emba rgos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.