STJ — 2054827

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb44307f6a69eb694f085c7f095bd77808369a8a279c6bd326f420c2d0cc9d47

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INSS. HONORÁRIOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RPV. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando o reconhecimento de indevidos honorários ao réu, o cancelamento da RPV já expedida, bem como para reconhecer condenação a qual obrigou o réu a ressarcir valores recebidos, supostamente indevidamente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Como se pode verificar, a condenação ao ressarcimento ao erário não foi decotada, segundo parecer ministerial acolhido…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INSS. HONORÁRIOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RPV. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando o reconhecimento de indevidos honorários ao réu, o cancelamento da RPV já expedida, bem como para reconhecer condenação a qual obrigou o réu a ressarcir valores recebidos, supostamente indevidamente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Como se pode verificar, a condenação ao ressarcimento ao erário não foi decotada, segundo parecer ministerial acolhido pelo título judicial e que dele passou a fazer parte, consoante afirmado pelo INSS, ora recorrente, devendo proceder-se à correta execução do título. III - Cumpre afastar eventual arguição de incidência da Súmula N. 7/STJ, referente a jurisprudência desta Corte que diz ser indevida a interpretação do título judicial, porquanto as balizas da execução de improbidade administrativa estão descritas no próprio acórdão, com destaque para o prejuízo ao erário. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para que seja apurado o quantum devido no título judicial, referente aos prejuízos ao erário para, tão somente, após, efetivar os honorários advocatícios. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.