Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INSS. HONORÁRIOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RPV. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando o reconhecimento de indevidos honorários ao réu, o cancelamento da RPV já expedida, bem como para reconhecer condenação a qual obrigou o réu a ressarcir valores recebidos, supostamente indevidamente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Como se pode verificar, a condenação ao ressarcimento ao erário não foi decotada, segundo parecer ministerial acolhido…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INSS.
HONORÁRIOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RPV. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando o
reconhecimento de indevidos honorários ao réu, o cancelamento da RPV
já expedida, bem como para reconhecer condenação a qual obrigou o
réu a ressarcir valores recebidos, supostamente indevidamente. No
Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - Como se pode verificar, a condenação ao ressarcimento ao erário
não foi decotada, segundo parecer ministerial acolhido pelo título
judicial e que dele passou a fazer parte, consoante afirmado pelo
INSS, ora recorrente, devendo proceder-se à correta execução do
título.
III - Cumpre afastar eventual arguição de incidência da Súmula N.
7/STJ, referente a jurisprudência desta Corte que diz ser indevida a
interpretação do título judicial, porquanto as balizas da execução
de improbidade administrativa estão descritas no próprio acórdão,
com destaque para o prejuízo ao erário.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
que seja apurado o quantum devido no título judicial, referente aos
prejuízos ao erário para, tão somente, após, efetivar os honorários
advocatícios.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.