STJ — 2101325
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6b8eb44290ce5e2763075ec78fa6258ccb1e7e9feefaa9927aec6ae91180ea1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daqueles que tenham sido protocolados após o primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal, devendo ser, quanto a estes, reconhecida a ocorrência da preclusão consumativa.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra
a mesma decisão inviabiliza o exame daqueles que tenham sido
protocolados após o primeiro, por força do princípio da
unirrecorribilidade recursal, devendo ser, quanto a estes,
reconhecida a ocorrência da preclusão consumativa.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO - UNIRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2063381>>-MA,
<<EDcl no AREsp 2224327>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1867006>>-AP,
<<EDcl no AgInt no REsp 1999017>>-AP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.