Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA E REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A possibilidade de revogação da licitação está inserida no âmbito
do poder discricionário da Administração Pública, podendo a
autoridade assim proceder segundo a conveniência e oportunidade para
o interesse público, motivando os critérios motrizes do ato, os
quais poderão ser submetidos a exame de legalidade, sem que isso
importe vulneração ao princípio da separação dos poderes da União.
- Extraindo-se dos autos a legitimidade das razões que conduziram
ao desfazimento da licitação por meio de revogação, a fim de
privilegiar a ampla concorrência e o alcance de proposta justa e
vantajosa, mantém-se o acórdão que denegou a segurança, considerando
inexistente direito líquido e certo violado por ato ilegal ou com
abuso de poder. A empresa licitante, no curso do procedimento
licitatório, possui apenas expectativa de direito, inexistindo
direito subjetivo que careça ser tutelado quando promovida a
legítima revogação do procedimento licitatório.
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA E REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de revogação da licitação está inserida no âmbito
do poder discricionário da Administração Pública, podendo a
autoridade assim proceder segundo a conveniência e oportunidade para
o interesse público, motivando os critérios motrizes do ato, os
quais poderão ser submetidos a exame de legalidade, sem que isso
importe vulneração ao princípio da separação dos poderes da União.
2. Extraindo-se dos autos a legitimidade das razões que conduziram
ao desfazimento da licitação por meio de revogação, a fim de
privilegiar a ampla concorrência e o alcance de proposta justa e
vantajosa, mantém-se o acórdão que denegou a segurança, considerando
inexistente direito líquido e certo violado por ato ilegal ou com
abuso de poder. A empresa licitante, no curso do procedimento
licitatório, possui apenas expectativa de direito, inexistindo
direito subjetivo que careça ser tutelado quando promovida a
legítima revogação do procedimento licitatório.
3. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LICITAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA - REVOGAÇÃO DO PROCESSO
LICITATÓRIO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DISCRICIONARIEDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1924268>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.