STJ — 1559752

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdead58b85f7177f19d2b09838ccc96cd16e434e3b38202371d5e17e9d590d08

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATRÍCULA SIMULTÂNEA EM UNIVERSIDADES PÚBLICAS. VEDAÇÃO. RESSALVA. OCUPANTES DE VAGA NA DATA DA EDIÇÃO DA LEI 12.089/2009. MERA APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ressalva contida na Lei 12.089/2009, à vedação de cursar simultaneamente dois cursos em universidades públicas somente, é aplicável àqueles que já ocupavam as vagas na data de vigência da norma. A hipótese não alcança os apenas inscritos ou mesmo aprovados em vestibular por ocasião desse marco temporal.
  2. A alegação de que um dos cursos era fase de concurso público e não vestibular de curso superior foi considerada inovação recursal na decisão monocrática, fundamento não impugnado na presente insurgência.
  3. Configura-se também inovação recursal as alegações alusivas ao decurso de tempo desde a impetração da segurança na origem.
  4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATRÍCULA SIMULTÂNEA EM UNIVERSIDADES PÚBLICAS. VEDAÇÃO. RESSALVA. OCUPANTES DE VAGA NA DATA DA EDIÇÃO DA LEI 12.089/2009. MERA APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ressalva contida na Lei 12.089/2009, à vedação de cursar simultaneamente dois cursos em universidades públicas somente, é aplicável àqueles que já ocupavam as vagas na data de vigência da norma. A hipótese não alcança os apenas inscritos ou mesmo aprovados em vestibular por ocasião desse marco temporal. 2. A alegação de que um dos cursos era fase de concurso público e não vestibular de curso superior foi considerada inovação recursal na decisão monocrática, fundamento não impugnado na presente insurgência. 3. Configura-se também inovação recursal as alegações alusivas ao decurso de tempo desde a impetração da segurança na origem. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(UNIVERSIDADE PÚBLICA - MATRÍCULAS SIMULTÂNEAS - VEDAÇÃO - RESSALVA - MATRÍCULA REALIZADA - LEI 12.089/2009 - VIGÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 726657>>-MG, <<AgRg no REsp 1339123>>-RS, <<AgRg no REsp 1418944>>-MG, <<REsp 1328177>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.