STJ — 1941146

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7388fdf7ed2cae1e1b95e6e6a34506156d5d1b2c3386a952586fe4f499067889

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  3. Em razão da necessidade de reexame de fatos e provas, a via do recurso especial não é adequada à revisão dos valores fixados a título de indenização, notadamente quando o montante indenizatório não se revelar exagerado. Precedentes.
  4. No que se refere à correção monetária, a orientação jurisprudencial deste Tribunal está sedimentada na Súmula 362 do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Convém anotar que sua observância deve-se dar tanto na hipótese de responsabilidade civil contratual, quanto na de responsabilidade extracontratual. Precedentes.
  5. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à pretensão de cassação e alteração do valor indenizatório, pois dependente do reexame de provas; e não pode ser conhecido quanto à pretensão relacionada à correção monetária, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Em razão da necessidade de reexame de fatos e provas, a via do recurso especial não é adequada à revisão dos valores fixados a título de indenização, notadamente quando o montante indenizatório não se revelar exagerado. Precedentes. 4. No que se refere à correção monetária, a orientação jurisprudencial deste Tribunal está sedimentada na Súmula 362 do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Convém anotar que sua observância deve-se dar tanto na hipótese de responsabilidade civil contratual, quanto na de responsabilidade extracontratual. Precedentes. 5. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à pretensão de cassação e alteração do valor indenizatório, pois dependente do reexame de provas; e não pode ser conhecido quanto à pretensão relacionada à correção monetária, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.