STJ — 1525805
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fe230254ea9f819e08128f5012b41befbe7770200a11aa970f076d4d30bb346
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU
DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMBATE AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
DEFICIÊNCIA. ACRÉSCIMO DE RAZÕES RECURSAIS, NO AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Matéria de fundo: servidor público federal. Redução de jornada de
trabalho. Lei 1.234/50. Cúmulo de pretensão de cobrança.
2. "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que
se mencione um único julgado, devendo 'ser trazidos à colação
julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à
decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado
entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta
Corte Superior' (AgRg no AREsp 1495476/PR, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019)" (AgRg no
AREsp 1.712.720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).
3. Em face da preclusão consumativa, não há passagem, ainda que a
título de saneamento, para acréscimo de razões recursais no agravo
interno de decisão em que não se conheceu de agravo em recurso
especial. Precedente.
4. "(...) à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do
recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões
de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os
fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão
recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria
impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade
do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade
do exercício efetivo do contraditório" (RMS n. 49.356, Ministra
Assusete Magalhães, DJe de 05/11/2019).
5. Decisão, em que não se conheceu do Agravo em Recurso Especial,
mantida.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.