STJ — 1234208

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09402eaa2394b0afe57df92b93df2c59293e475f2453f147515d05fe0f54879c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. PREMISSA DE INCIDÊNCIA DE NORMAS NACIONAIS. SÚMULA 280/STF. CONTESTAÇÃO EM FACE DE LEIS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal alusiva à nulidade do auto de infração administrativa depende da análise do teor da legislação municipal. Incidência da Súmula 280/STF. 2. A competência para julgamento de recurso contra acórdão com base no confronto entre lei local e federal é do STF, em recurso extraordinário (art. 102, III, d, da CF/88, na redação da EC 45). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.