STJ — 1962199

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62a040e4c971656e7b280dca14b68ee60775fc9fd3338219a49e1172aaa08f72

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. NATUREZA OBJETIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL. EXORBITÂNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS OBSERVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido demonstrou, com base na prova pericial e de forma detida, as condutas omissivas especificamente conduzentes à responsabilização estatal, inclusive descumprimento de ordem judicial anterior de internação da vítima em UTI. Nesse cenário, configurado expressamente o nexo causal entre a conduta omissiva e o resultado morte, a discussão acerca da natureza subjetiva da responsabilização torna-se irrelevante para a solução da lide. No ponto, tendo a decisão agravada afirmado a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao nexo causal, fundamento suficiente para manter incólume sua conclusão, seu não enfrentamento pela agravante atrai a incidência analógica da Súmula 283/STF ao agravo interno.
  2. O argumento de exorbitância dos danos fixados pela origem deve ser apresentado de forma específica, analítica e com base em parâmetros concretos para aferição de sua desproporcionalidade, confrontando-se ainda com as balizas jurisprudenciais da espécie. Hipótese em que fixado o dano por morte em R$ 90 mil, bastante aquém do parâmetro usual de 300 e 500 salários mínimos adotado por esta Corte, e sem qualquer indicação concreta da alegada exorbitância. Hipótese da Súmula 7/STJ.
  3. A Súmula 54/STJ incide indistintamente sobre os danos materiais e morais.
  4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. NATUREZA OBJETIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL. EXORBITÂNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS OBSERVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido demonstrou, com base na prova pericial e de forma detida, as condutas omissivas especificamente conduzentes à responsabilização estatal, inclusive descumprimento de ordem judicial anterior de internação da vítima em UTI. Nesse cenário, configurado expressamente o nexo causal entre a conduta omissiva e o resultado morte, a discussão acerca da natureza subjetiva da responsabilização torna-se irrelevante para a solução da lide. No ponto, tendo a decisão agravada afirmado a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao nexo causal, fundamento suficiente para manter incólume sua conclusão, seu não enfrentamento pela agravante atrai a incidência analógica da Súmula 283/STF ao agravo interno. 2. O argumento de exorbitância dos danos fixados pela origem deve ser apresentado de forma específica, analítica e com base em parâmetros concretos para aferição de sua desproporcionalidade, confrontando-se ainda com as balizas jurisprudenciais da espécie. Hipótese em que fixado o dano por morte em R$ 90 mil, bastante aquém do parâmetro usual de 300 e 500 salários mínimos adotado por esta Corte, e sem qualquer indicação concreta da alegada exorbitância. Hipótese da Súmula 7/STJ. 3. A Súmula 54/STJ incide indistintamente sobre os danos materiais e morais. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR MORTE - DANO MORAL - VALOR NÃO EXORBITANTE) STJ - <<REsp 1990290>>-CE (DANOS MORAIS E MATERIAIS - SÚMULA 54/STJ - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1664585>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.