Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO DNIT. NÃO COMPROVADA. FATO CASUÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, objetivando o ressarcimento de dano material, decorrente de acidente de trânsito, em rodovia federal. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Observa-se que não se está a deduzir acerca de falta de sin…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL.
RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO DNIT. NÃO
COMPROVADA. FATO CASUÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Sul América Companhia Nacional de
Seguros contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT, objetivando o ressarcimento de dano material,
decorrente de acidente de trânsito, em rodovia federal. Na sentença,
julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. II - Observa-se que não se está a deduzir acerca de falta
de sinalização ou buraco na pista, quesitos estes inerentes à
atuação/atribuição do Dnit, na qualidade de autarquia responsável
pela infraestrutura de transporte e, conforme preceituam os termos
dos arts. 80 e 82, IV, da Lei n. 10.233/2001. Ao contrário: o
decisum é claro a respeito da controvérsia, afastando situações
inerentes à falta de qualidade da pista. E mais adiante, sustenta
que " .. constatada a presença de animal na pista, atuará a Polícia
Rodoviária Federal, no sentido de promover a sua retirada." Assim,
não se trata de menosprezar ou não se compadecer com uma situação de
acidente, que às vezes envolve ferimentos mais graves e até mesmo
morte. Mas o fato é que o evento foi decorrente da presença,
inusitada e surpresa, de um animal na pista, no que o que se está a
discutir é a responsabilidade para o fim regressivo pretendido"
.III - Na hipótese, a seguradora teve a responsabilidade originada
do contrato na modalidade RCFV Auto - Responsabilidade Civil de
Proprietário de Veículo Automotor de Via Terrestre com o veículo em
questão, tendo como uma de suas garantias, eventual sinistro
decorrente de acidente de trânsito, como ela mesmo afirma em sua
inicial. Nesse panorama, não cabe afastar seu ônus, no sentido de
que seja onerada dentro dos limites contratados, sendo descabida a
pretendida responsabilidade do Dnit para efeitos regressivos. IV -
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010233 ANO:2001
ART:00080 ART:00082 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.