STJ — 2412869
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa745651c1bf948be40646637f45fe17969f91831fd5a61f2486e87398bc16b2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como julgado no REsp n. 1.751.667/RS, rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021, pelo rito dos recursos repetitivos, o ajuizamento de ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva, eis que, conforme escólio do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO
INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Como julgado no REsp n. 1.751.667/RS, rel. Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021, pelo rito dos recursos
repetitivos, o ajuizamento de ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas
em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução
individual da sentença coletiva, eis que, conforme escólio do
saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente
do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual
aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso,
promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da
demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em
demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como
uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo
coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de
direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA)
STJ - <<REsp 1751667>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1005),
<<AgInt no AREsp 2298157>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.