Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal estadual, visando suspender prisão civil por inadimplemento de alimentos. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é cabível o habeas corpus contra indeferimento de liminar em outro writ; (ii) há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil por dívida alimentar; (iii) a alegada incapacidade financeira do devedor pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (iv) proposta de parcelamento do débito suspende a ordem de prisão; (v) as condições de cumprimento da prisão civil podem ser analisadas originariamente. 3. Não se admite, em regra, habeas corpus contra indeferimento de liminar em outro writ, à luz da Súmula 691/STF, salvo excepcional ilegalidade manifesta, o que não se verifica. A prisão civil está fundada no art. 528, § 3º, do CPC, diante de inadimplemento atual e ausência de justificativa no momento oportuno. 4. Incapacidade financeira do devedor de alimentos não se examina em habeas corpus, por demanda dilação probatória e cognição ampla, inexistentes na via eleita. Prova pré-constituída insuficiente. 5. Proposta de parcelamento não suspende a ordem de prisão, pois a legislação exige pagamento efetivo (art. 528, § 6º, do CPC) e não impõe ao credor recebimento por partes sem ajuste prévio (art. 314 do CC). 6. Alegação sobre condições de recolhimento em cela comum não foi apreciada nas instâncias ordinárias, o que impede análise originária por supressão de instância. A ordem de prisão é compatível com a Súmula 309/STJ. 7. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447629, publicado pelo tribunal em 25 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de HC 1.092.229 do STJ: habeas corpus cível · A fundamentação do HC 1.092.229, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: civel, corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
250ee22274155c836c0ecd3717b0d85afa5a4b778609213fea7059f237bf5a1e - Registro documental:
e6172256f049aff7724ef2b76d7f1c34a779c0361703157959c6c43b12eb920d - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959 - Registro documental:
e6172256f049aff7724ef2b76d7f1c34a779c0361703157959c6c43b12eb920d - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 827 assegura ao fiador demandado pelo pagamento o direito de exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. É o chamado benefício de ordem, que coloca o patrimônio do afiançado na frente do patrimônio do fiador.
Trecho de Art. 827 do Código Civil: benefício de ordem · Exigir que os bens do devedor sejam executados primeiro · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: beneficio, ordem.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
54d15f65ca7995be95141d5bd0ddc4e42b7dd3fa235790128b2d01e6805adac5 - Registro documental:
e6172256f049aff7724ef2b76d7f1c34a779c0361703157959c6c43b12eb920d - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 27 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Sistema Prisional Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - Benefício de Ordem Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome
Sequência de atos identificados
- 2024-09-19 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4 - 2024-09-19 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/10/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10 - 2024-09-30 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/19 - 2024-10-01 — Expedição de documento; Ofício (
/resposta/corpo/movimentos/8/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8 - 2024-10-02 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/9/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9 - 2024-10-17 — Decurso de Prazo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/21 - 2024-10-17 — Expedida/certificada Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/25 - 2024-12-03 — Petição Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/2 - 2024-12-04 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6 - 2025-01-21 — Expedida/Certificada Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/20 - 2025-01-21 — Expedida/certificada Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/22 - 2025-01-22 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/11/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11 - 2025-01-22 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/15 - 2025-01-23 — Publicação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/5 - 2025-02-14 — Decurso de Prazo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/7 - 2025-02-24 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/0 - 2025-02-24 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/18/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18 - 2025-02-24 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/24
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2024-09-30 trata do assunto oficial «Sistema Prisional»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/19 - O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2025-02-24 trata do assunto oficial «Sistema Prisional»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/0
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-10-30T22:46:13.026015486Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-10-30
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20240919000000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2024-09-19
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: e6172256f049aff7724ef2b76d7f1c34a779c0361703157959c6c43b12eb920d
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 27 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2024-09-19 a 2025-02-24.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2025-02-24
- Definitivo (TPU 246)
- 2025-02-24
- Documento (TPU 581)
- 2025-02-24
- Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2025-02-14
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2025-02-14
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2025-01-23
- Publicação (TPU 92)
- 2025-01-22
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2025-01-22
- Petição (TPU 85)
- 2025-01-21
- Expedida/certificada (TPU 12265)
- 2025-01-21
- Expedida/Certificada (TPU 12282)
- 2025-01-21
- Movimento sem descrição na fonte (TPU 15223)
- 2024-12-04
- Conclusão (TPU 51)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–27 de 27. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 30047752820248060000 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Habeas Corpus Cível” e “Sistema Prisional | Benefício de Ordem”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “GADES - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 27 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2025-02-24. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e6172256f049aff7724ef2b76d7f1c34a779c0361703157959c6c43b12eb920d. SHA-256 do comentário:09cee095d975558bdb0a8bb734c8f85a9d571f488e581d8657c1781e50677e07.