Habeas Corpus 1.092.229, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O HC 1.092.229 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus cível, prisão civil por dívida alimentar e exceção não configurada. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.092.229 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do HC 1.092.229, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal estadual, visando suspender prisão civil por inadimplemento de alimentos. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é cabível o habeas corpus contra indeferimento de liminar em outro writ; (ii) há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil por dívida alimentar; (iii) a alegada incapacidade financeira do devedor pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (iv) proposta de parcelamento do débito suspende a ordem de prisão; (v) as condições de cumprimento da prisão civil podem ser analisadas originariamente. 3. Não se admite, em regra, habeas corpus contra indeferimento de liminar em outro writ, à luz da Súmula 691/STF, salvo excepcional ilegalidade manifesta, o que não se verifica. A prisão civil está fundada no art. 528, § 3º, do CPC, diante de inadimplemento atual e ausência de justificativa no momento oportuno. 4. Incapacidade financeira do devedor de alimentos não se examina em habeas corpus, por demanda dilação probatória e cognição ampla, inexistentes na via eleita. Prova pré-constituída insuficiente. 5. Proposta de parcelamento não suspende a ordem de prisão, pois a legislação exige pagamento efetivo (art. 528, § 6º, do CPC) e não impõe ao credor recebimento por partes sem ajuste prévio (art. 314 do CC). 6. Alegação sobre condições de recolhimento em cela comum não foi apreciada nas instâncias ordinárias, o que impede análise originária por supressão de instância. A ordem de prisão é compatível com a Súmula 309/STJ. 7. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447629, publicado pelo tribunal em 25 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do HC 1.092.229, no dispositivo do acórdão
O resultado do HC 1.092.229 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o HC 1.092.229 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 314 do Código Civil de 2002. O art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 314 do Código Civil de 2002 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no HC 1.092.229
O julgamento invoca Súmula 691 do STF e Súmula 309 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o HC 1.092.229 reúne
O HC 1.092.229 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são hdevedor de alimentos e débito alimentar. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o HC 1.092.229 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O HC 1.092.229 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1447629 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habeas corpus cível, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no HC 1.092.229?
A Súmula 691 do STF, que a Terceira Turma invocou em 22 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica habeas corpus cível resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do HC 1.092.229 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447629 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habeas corpus cível em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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