Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.105/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
- No caso, não se verifica a existên cia de quaisquer das
deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a
controvérsia posta no recurso.
- Conforme registrado no primeiro recurso integrativo, o Tema
1.105/STJ reafirmou a validade da Súmula 111/STJ frente ao CPC/2015,
compreendendo que as parcelas que haverão de integrar a base de
cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são
aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que
reconhece o direito do segurado, que pode ocorrer em primeira ou
segunda instância, ou mesmo no âmbito dos recursos especial ou
extraordinário.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.105/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso, não se verifica a existên cia de quaisquer das
deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a
controvérsia posta no recurso.
3. Conforme registrado no primeiro recurso integrativo, o Tema
1.105/STJ reafirmou a validade da Súmula 111/STJ frente ao CPC/2015,
compreendendo que as parcelas que haverão de integrar a base de
cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são
aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que
reconhece o direito do segurado, que pode ocorrer em primeira ou
segunda instância, ou mesmo no âmbito dos recursos especial ou
extraordinário.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio
Vilela, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.