STJ — 1725470

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2bd2723ca0ad2aa68d6a260f9b0b545728ad6d6110d85d66a1efe00a3940e90

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA. I - Trata-se de agravo interno contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, em que ficou assentada a não ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, diante da ausência de omissão e o afastamento da alegada prescrição, em face da obediência ao princípio da actio nata. II - No agravo int…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA. I - Trata-se de agravo interno contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, em que ficou assentada a não ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, diante da ausência de omissão e o afastamento da alegada prescrição, em face da obediência ao princípio da actio nata. II - No agravo interno, o recorrente não rebate nenhum dos argumentos consignados no acórdão recorrido, em desatenção à previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sendo portanto insuperável o óbice contido no Verbete Sumular n. 182/STJ. Não se mostrou inconformado com o afastamento da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, também, não enfrentou o fundamento utilizado para negar a ocorrência de prescrição. III - Quanto à matéria acerca do termo ad quem dos juros remuneratórios, verifica-se que a questão aqui versada não foi objeto de apreciação da decisão agravada. Se o questionamento sobre o termo de pagamento de juros remuneratórios constava do seu recurso especial, e o recorrente pretendia que tal questão fosse analisada e não o foi pela decisão ora agravada, deveria opor embargos de declaração, demonstrando a necessidade da inclusão do referido tema na decisão recorrida. IV - Finalmente, no tocante ao pedido do agravante para suspender o feito até o julgamento definitivo do EAREsp n. 790.288/PR, observa-se que a questão veiculada no referido precedente, ou seja, termo ad quem dos juros remuneratórios, não foi abordada na decisão agravada. Por isso, a despeito do julgamento definitivo do referido EAREsp, não há qualquer impacto na decisão deste agravo interno a determinar a suspensão do feito. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.