STJ — 1799087

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35fe22670034ae1f4f68a4a5f2bd7e419cc052984ec12492be13119afd29d6b1

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEMONSTRADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.  I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que entendeu que o índice aplicável é a TR, posto que o índice utilizado pelo credor é aplicado apenas para a atualização de precatório. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - O acórdão recorrido assinala que a Fazenda Municipal, antes de aquiescer com o pedido formulado pela parte exequente, com vistas a obter a atualização do seu crédito pelo IPCA-E, opôs-se à execução, apresentando impugnação. Com essa atitude, retardou o cumprimento da sua obrigação, embora se tenha resignado logo em seguida à interposição do agravo de instrumento. Está demonstrada a causalidade que, como observou o Tribunal, justificou a imposição do ônus sucumbencial à devedora. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.889.664/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 10/12/2020. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.