STJ — 1987936

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52e259b1ee96324337f46b40d128371e9dec57f6fc474e0f67578a69bdde6df3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, o presente feito decorre de impugnação apresentada pelo INSS ao cumprimento de sentença condenatória que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez. Por sentença, julgou-se procedente o pedido da impugnação, sendo extinto o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do art. 322, § 2º, do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, o presente feito decorre de impugnação apresentada pelo INSS ao cumprimento de sentença condenatória que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez. Por sentença, julgou-se procedente o pedido da impugnação, sendo extinto o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do art. 322, § 2º, do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal apontado no recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Nesse sentido, os enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Precedentes. IV - Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial, providência tampouco observada no caso em tela. V - Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.