STJ — 28745

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7974dad70f1831d17d5d4640a026dd26dd17d8511a6ca188a55a3b138d2f530

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866546
Número de registro na fonte
202202108817
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e7974dad70f1831d17d5d4640a026dd26dd17d8511a6ca188a55a3b138d2f530
  • Campo documental: /ementa

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Processo administrativo disciplinar: fases e defesa

Tema documentado no texto da fonte

Processo administrativo disciplinar, ou PAD, é o procedimento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração ligada ao cargo e, se comprovada, aplicar sanção. No regime federal da Lei nº 8.112/1990, ele não começa com culpa presumida: a portaria delimita a apuração, uma comissão instrui o caso, o servidor conhece a acusação, produz prova e

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Âncoras do vínculo: administrativo, disciplinar.

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  • Registro documental: e7974dad70f1831d17d5d4640a026dd26dd17d8511a6ca188a55a3b138d2f530
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A presunção de legalidade do ato administrativo é relativa (juris tantum), mas incapaz de ser desconstituída na estreita via do mandado de segurança se necessária a reanálise dos fatos alegados no processo administrativo disciplinar.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. A presunção de legalidade do ato administrativo é relativa (juris tantum), mas incapaz de ser desconstituída na estreita via do mandado de segurança se necessária a reanálise dos fatos alegados no processo administrativo disciplinar. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.