STJ — 1472054

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16e87aa0670e4abe722f94aeff9526f70e3a02516764d6f19b60a8b8898e1026

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA. PREENCHIMENTO. NÚMERO INCOMPLETO DO PROCESSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As partes agravantes se insurgem contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplicou a Súmula 187/STJ ao presente caso sob o seguinte fundamento: "verificou-se a parte indicou erroneamente o número do 'Processo no STJ' na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado não corresponde ao dos presentes autos".
  2. Em suas razões, os agravantes sustentam que, "diante da correta indicação de todos os dados do processo, não se vislumbra razoável entender como deserto os embargos de divergência tão somente pela ausência de indicação do dígito no número do processo na guia de recolhimento das custas. O número do processo se encontra corretamente indicado, não havendo que se falar na impossibilidade de sua identifica ção".
  3. Da leitura da guia de custas judiciais não é possível identificar o processo vinculado a ela, uma vez que o número indicado está incompleto. Apesar de intimadas para regularizar o recolhimento das custas, a parte recorrente não realizou o preenchimento da guia a contento, o que leva à deserção do recurso.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA. PREENCHIMENTO. NÚMERO INCOMPLETO DO PROCESSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. As partes agravantes se insurgem contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplicou a Súmula 187/STJ ao presente caso sob o seguinte fundamento: "verificou-se a parte indicou erroneamente o número do 'Processo no STJ' na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado não corresponde ao dos presentes autos". 2. Em suas razões, os agravantes sustentam que, "diante da correta indicação de todos os dados do processo, não se vislumbra razoável entender como deserto os embargos de divergência tão somente pela ausência de indicação do dígito no número do processo na guia de recolhimento das custas. O número do processo se encontra corretamente indicado, não havendo que se falar na impossibilidade de sua identifica ção". 3. Da leitura da guia de custas judiciais não é possível identificar o processo vinculado a ela, uma vez que o número indicado está incompleto. Apesar de intimadas para regularizar o recolhimento das custas, a parte recorrente não realizou o preenchimento da guia a contento, o que leva à deserção do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GUIA DO PREPARO - IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO - DESERÇÃO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 2141307>>-DF, <<AgInt no RMS 69989>>-MT, <<AgInt no RMS 59643>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.