Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR
PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO
CIVIL NA ESPÉCIE. OMISSÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do
acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido no
julgamento repetitivo, para o qual se operou a preclusão.
- No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, sequer aventados pela parte embargante, que apenas postulou
esclarecimentos para a correção de interpretações equivocadas do
julgado repetitivo pelas instâncias ordinárias em outra demanda
patrocinada pelos mesmos causídicos.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR
PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO
CIVIL NA ESPÉCIE. OMISSÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do
acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido no
julgamento repetitivo, para o qual se operou a preclusão.
3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, sequer aventados pela parte embargante, que apenas postulou
esclarecimentos para a correção de interpretações equivocadas do
julgado repetitivo pelas instâncias ordinárias em outra demanda
patrocinada pelos mesmos causídicos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio
Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.