STJ — 1964714
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 803a7b2015d69716d2e1f7b65ccf699c0408925f62114d988422ccb33da9a2de
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR COMO PARTE PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.208/STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o MPSC sido intimado eletronicamente em 5/6/2023, conforme termo de ciência, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 6/6/2023 e encerrou-se em 20/6/2023. Portanto, é tempestivo o recurso extraordinário protocolado em 20/6/2023, ou seja, dentro do prazo recursal.
- Os Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal têm legitimidade para atuar como partes perante os Tribunais Superiores, inexistindo vinculação ou subordinação com o Ministério Público Federal. Precedentes do STJ e do STF.
- Não há que falar em preclusão consumativa, por ausência de interesse de recorrer do MPF, uma vez que a condição de parte não se confunde com a de fiscal da ordem jurídica.
- No RE n. 1.368.160-RG/RS, o STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em domicílio (Tema n. 1.208 do STF). Entretanto, o mérito ainda não foi julgado pela Suprema Corte.
- No caso, o acórdão recorrido concluiu que não teria havido consentimento válido do morador para a entrada no imóvel, matéria que, como visto, está pendente de julgamento no STF, impondo-se assim, a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário, consoante o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00003 ART:01040
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00089
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA