STJ — 1964714

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 803a7b2015d69716d2e1f7b65ccf699c0408925f62114d988422ccb33da9a2de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR COMO PARTE PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.208/STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o MPSC sido intimado eletronicamente em 5/6/2023, conforme termo de ciência, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 6/6/2023 e encerrou-se em 20/6/2023. Portanto, é tempestivo o recurso extraordinário protocolado em 20/6/2023, ou seja, dentro do prazo recursal.
  2. Os Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal têm legitimidade para atuar como partes perante os Tribunais Superiores, inexistindo vinculação ou subordinação com o Ministério Público Federal. Precedentes do STJ e do STF.
  3. Não há que falar em preclusão consumativa, por ausência de interesse de recorrer do MPF, uma vez que a condição de parte não se confunde com a de fiscal da ordem jurídica.
  4. No RE n. 1.368.160-RG/RS, o STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em domicílio (Tema n. 1.208 do STF). Entretanto, o mérito ainda não foi julgado pela Suprema Corte.
  5. No caso, o acórdão recorrido concluiu que não teria havido consentimento válido do morador para a entrada no imóvel, matéria que, como visto, está pendente de julgamento no STF, impondo-se assim, a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário, consoante o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR COMO PARTE PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.208/STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Tendo o MPSC sido intimado eletronicamente em 5/6/2023, conforme termo de ciência, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 6/6/2023 e encerrou-se em 20/6/2023. Portanto, é tempestivo o recurso extraordinário protocolado em 20/6/2023, ou seja, dentro do prazo recursal. 2. Os Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal têm legitimidade para atuar como partes perante os Tribunais Superiores, inexistindo vinculação ou subordinação com o Ministério Público Federal. Precedentes do STJ e do STF. 3. Não há que falar em preclusão consumativa, por ausência de interesse de recorrer do MPF, uma vez que a condição de parte não se confunde com a de fiscal da ordem jurídica. 4. No RE n. 1.368.160-RG/RS, o STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em domicílio (Tema n. 1.208 do STF). Entretanto, o mérito ainda não foi julgado pela Suprema Corte. 5. No caso, o acórdão recorrido concluiu que não teria havido consentimento válido do morador para a entrada no imóvel, matéria que, como visto, está pendente de julgamento no STF, impondo-se assim, a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário, consoante o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - TRIBUNAIS SUPERIORES - LEGITIMIDADE) STJ - <<EREsp 1236822>>-PR (MINISTÉRIO PÚBLICO - PARTE - FISCAL DA ORDEM JURÍDICA) STJ - <<AgRg no AREsp 582568>>-DF (MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - TRIBUNAIS SUPERIORES - LEGITIMIDADE) STF - [[RE 985392]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 946) (REPERCUSSÃO GERAL - SISTEMÁTICA - TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA) STF - [[RE=AgR 1112500]] (INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO MORADOR) STF - [[RE 1368160]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1208) (REPERCUSSÃO GERAL - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO - SOBRESTAMENTO) STJ - <<AgRg no RE no AREsp 1025472>>-RS, <<AgRg no RE no REsp 1695349>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.