Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339/STF. CONFORMIDADE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COMPROMETIMENTO DE
RELEVANTES INTERESSES SOCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. TEMA N. 471/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
- Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
- O acórdão objeto do recurso extraordinário concluiu que o
Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil
pública para a defesa de interesses individuais homogêneos, ainda
que disponíveis e divisíveis, quando constatada a presença de
relevante interesse social e para evitar a massificação de conflitos
judiciais.
- Tendo em vista a consonância do julgado recorrido com a tese
fixada em regime de repercussão geral, deve ser negado seguimento ao
recurso extraordinário devido à incidência do Tema n. 471 do STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339/STF. CONFORMIDADE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COMPROMETIMENTO DE
RELEVANTES INTERESSES SOCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. TEMA N. 471/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
3. O acórdão objeto do recurso extraordinário concluiu que o
Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil
pública para a defesa de interesses individuais homogêneos, ainda
que disponíveis e divisíveis, quando constatada a presença de
relevante interesse social e para evitar a massificação de conflitos
judiciais.
4. Tendo em vista a consonância do julgado recorrido com a tese
fixada em regime de repercussão geral, deve ser negado seguimento ao
recurso extraordinário devido à incidência do Tema n. 471 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL - SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
STF - [[AI-QO 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)
(TUTELA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - LEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
STF - [[RE 631111]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 471),
[[RE-AgR 950727]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.