Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. AREIA E ARGILA. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO: 50% DO FATURAMENTO TOTAL OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DESTE STJ. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884, 927 e 952, DO CÓDIGO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenação de sociedade empresária ré no ressarcimento correspondente à quantidade de basalto ilicitamente lavrada. II - A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisã…
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL
DE RECURSO NATURAL. AREIA E ARGILA. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO: 50% DO FATURAMENTO
TOTAL OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DESTE
STJ. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884, 927
e 952, DO CÓDIGO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO.
I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União
objetivando condenação de sociedade empresária ré no ressarcimento
correspondente à quantidade de basalto ilicitamente lavrada.
II - A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão
reformada pelo Tribunal a quo para fixar a indenização no montante
de 50% do faturamento bruto obtido com a extração irregular do
minério, porquanto consideradas as despesas referentes à atividade
empresarial.
III - A irresignação recursal da União quanto à porcentagem do
faturamento para fins indenizatórios merece acolhida, uma vez que a
indenização deve abranger a totalidade do prejuízo causado ao ente
federal, além da recuperação integral da degradação ambiental, sob
pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo e incentivar a
repetição de atos lesivos ao patrimônio da União pela empresa que
praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato
incontroverso nos autos.
IV - Precedentes: AREsp 1676242/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 01/12/2020; AREsp 1520373/SC, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019 e REsp 1923855/SC,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/04/2022, DJe 28/04/2022.
V - Recurso especial provido para restabelecer a sentença
monocrática, determinando que a União seja ressarcida no montante de
100% do valor proveniente da extração irregular dos minérios, ou do
valor de mercado, aplicando-se o maior.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Dr(a). MARCIA LUCIANA DANTAS(Ex lege), pela parte AGRAVANTE: UNIÃO
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMETIMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL DOLOSAMENTE PRATICADA COM A
LAVRA ILEGAL DE MINÉRIO - REPARAÇÃO INTEGRAL)
STJ - <<REsp 1923855>>-SC,
<<AREsp 1520373>>-SC,
<<AREsp 1676242>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.