STJ — 2015266

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cc4fe3724dd4ddbabf4ca873faf299586df873a070a86fc71415ca67e1030d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. AREIA E ARGILA. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO: 50% DO FATURAMENTO TOTAL OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DESTE STJ. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884, 927 e 952, DO CÓDIGO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenação de sociedade empresária ré no ressarcimento correspondente à quantidade de basalto ilicitamente lavrada. II - A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisã…

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. AREIA E ARGILA. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO: 50% DO FATURAMENTO TOTAL OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DESTE STJ. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884, 927 e 952, DO CÓDIGO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenação de sociedade empresária ré no ressarcimento correspondente à quantidade de basalto ilicitamente lavrada. II - A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão reformada pelo Tribunal a quo para fixar a indenização no montante de 50% do faturamento bruto obtido com a extração irregular do minério, porquanto consideradas as despesas referentes à atividade empresarial. III - A irresignação recursal da União quanto à porcentagem do faturamento para fins indenizatórios merece acolhida, uma vez que a indenização deve abranger a totalidade do prejuízo causado ao ente federal, além da recuperação integral da degradação ambiental, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo e incentivar a repetição de atos lesivos ao patrimônio da União pela empresa que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos. IV - Precedentes: AREsp 1676242/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/12/2020; AREsp 1520373/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019 e REsp 1923855/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022. V - Recurso especial provido para restabelecer a sentença monocrática, determinando que a União seja ressarcida no montante de 100% do valor proveniente da extração irregular dos minérios, ou do valor de mercado, aplicando-se o maior.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Dr(a). MARCIA LUCIANA DANTAS(Ex lege), pela parte AGRAVANTE: UNIÃO

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMETIMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL DOLOSAMENTE PRATICADA COM A LAVRA ILEGAL DE MINÉRIO - REPARAÇÃO INTEGRAL) STJ - <<REsp 1923855>>-SC, <<AREsp 1520373>>-SC, <<AREsp 1676242>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.