Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CLÁUSULA DE GARANTIA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS ADMINISTRADO PELA CEF. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.1. Tratando-se de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação com cláusula de garantia do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS administrado pela Caixa Econômica Federal, compete às Turmas que compõem a Primeira Seção o processamento e julgamento do feito.2. Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma.
Ementa
CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CLÁUSULA DE GARANTIA DO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS ADMINISTRADO PELA CEF.
DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.1. Tratando-se de
contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação com cláusula
de garantia do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS
administrado pela Caixa Econômica Federal, compete às Turmas que
compõem a Primeira Seção o processamento e julgamento do feito.2.
Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão e os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman
Benjamin acompanhando a divergência, a Corte Especial, por maioria,
conheceu do conflito para declarar competente a Primeira Seção do
STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Jorge Mussi
e Raul Araújo, que declaravam competente a Segunda Seção do STJ. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin
acompanharam o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MÚTUO HABITACIONAL - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS - COMPETÊNCIA NO STJ)
STJ - <<CC 121499>>-DF
STF - [[RE-ED-segundos 827996]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00009 ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.