STJ — 140456

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-02-21Data Publicacao: 2024-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 895a241f0da7b3abf77a3e2260f351b99d2d37bdfabbb1af3f1bb610aedae00d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CLÁUSULA DE GARANTIA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS ADMINISTRADO PELA CEF. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.1. Tratando-se de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação com cláusula de garantia do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS administrado pela Caixa Econômica Federal, compete às Turmas que compõem a Primeira Seção o processamento e julgamento do feito.2. Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma.

Ementa

CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CLÁUSULA DE GARANTIA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS ADMINISTRADO PELA CEF. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.1. Tratando-se de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação com cláusula de garantia do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS administrado pela Caixa Econômica Federal, compete às Turmas que compõem a Primeira Seção o processamento e julgamento do feito.2. Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão e os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin acompanhando a divergência, a Corte Especial, por maioria, conheceu do conflito para declarar competente a Primeira Seção do STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Jorge Mussi e Raul Araújo, que declaravam competente a Segunda Seção do STJ. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin acompanharam o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MÚTUO HABITACIONAL - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS - COMPETÊNCIA NO STJ) STJ - <<CC 121499>>-DF STF - [[RE-ED-segundos 827996]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.