STJ — 1955367
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d055e5a38c3a7e1330f1e7d981554269bc59a14fbe768c8261afbe2f105431d6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.
- O entendimento do acórdão embargado pela impossibilidade de alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração levou em consideração os elementos fáticos utilizados para se chegar a tal desfecho, não havendo afirmação de tese sobre o cabimento da multa em sentido diverso ao externado pelo acórdão paradigma.
- Quanto ao aspecto da não aplicação da Súmula n. 7 do STJ na apreciação do recurso pelo acórdão embargado, inexiste debate de mérito que autorize a constatação da divergência, conforme precedentes desta Corte Superior.
- Agravo regimental a que se nega provime nto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência
de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada
com base nos fatos processuais neles constantes.
2. O entendimento do acórdão embargado pela impossibilidade de
alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca do caráter
protelatório dos embargos de declaração levou em consideração os
elementos fáticos utilizados para se chegar a tal desfecho, não
havendo afirmação de tese sobre o cabimento da multa em sentido
diverso ao externado pelo acórdão paradigma.
3. Quanto ao aspecto da não aplicação da Súmula n. 7 do STJ na
apreciação do recurso pelo acórdão embargado, inexiste debate de
mérito que autorize a constatação da divergência, conforme
precedentes desta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provime nto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1835585>>-RJ,
<<AgInt nos EAREsp 1880896>>-RJ,
<<EDcl no AgInt nos EAREsp 1625988>>-SE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.